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Jurisprudência


TRF2 0010264-59.2015.4.02.0000 00102645920154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo interno da União Federal para reconsiderar a decisão monocrática proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Marcello Granado, negando provimento ao agravo de instrumento, afastando o reconhecimento da prescrição. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- O voto condutor e sua ementa, de forma detalhada, enfrentaram todas as questões jurídicas trazidas ao Judiciário, fundamentadamente, abordando os dispositivos legais pertinentes. 4 - Em verdade, o que se depreende das razões da Embargante, é que ao invés de apontar especificamente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitou-se a afirmar de forma genérica a presença de omissão e a necessidade de manifestação expressa do Colegiado sobre determinados dispositivos legais, para fins de prequestionamento, sem especificar as razões pelas quais tais dispositivos restaram violados ou não enfrentados. 5 - As Cortes Superiores têm manifestado entendimento de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, ainda que não o tenha mencionado expressamente. Precedentes. 6 - A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 7- Embargos de Declaração não conhecidos. 1

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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