TRF2 0010264-59.2015.4.02.0000 00102645920154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo
interno da União Federal para reconsiderar a decisão monocrática proferida pelo
então Relator, Desembargador Federal Marcello Granado, negando provimento
ao agravo de instrumento, afastando o reconhecimento da prescrição. 2-
Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a
indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no
art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do
recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- O voto condutor e sua ementa,
de forma detalhada, enfrentaram todas as questões jurídicas trazidas ao
Judiciário, fundamentadamente, abordando os dispositivos legais pertinentes. 4
- Em verdade, o que se depreende das razões da Embargante, é que ao invés de
apontar especificamente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitou-se a
afirmar de forma genérica a presença de omissão e a necessidade de manifestação
expressa do Colegiado sobre determinados dispositivos legais, para fins de
prequestionamento, sem especificar as razões pelas quais tais dispositivos
restaram violados ou não enfrentados. 5 - As Cortes Superiores têm manifestado
entendimento de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto
enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional
ou legal, ainda que não o tenha mencionado expressamente. Precedentes. 6 -
A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de
embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a
rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 7-
Embargos de Declaração não conhecidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo
interno da União Federal para reconsiderar a decisão monocrática proferida pelo
então Relator, Desembargador Federal Marcello Granado, negando provimento
ao agravo de instrumento, afastando o reconhecimento da prescrição. 2-
Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a
indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no
art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do
recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS
200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- O voto condutor e sua ementa,
de forma detalhada, enfrentaram todas as questões jurídicas trazidas ao
Judiciário, fundamentadamente, abordando os dispositivos legais pertinentes. 4
- Em verdade, o que se depreende das razões da Embargante, é que ao invés de
apontar especificamente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitou-se a
afirmar de forma genérica a presença de omissão e a necessidade de manifestação
expressa do Colegiado sobre determinados dispositivos legais, para fins de
prequestionamento, sem especificar as razões pelas quais tais dispositivos
restaram violados ou não enfrentados. 5 - As Cortes Superiores têm manifestado
entendimento de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto
enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional
ou legal, ainda que não o tenha mencionado expressamente. Precedentes. 6 -
A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de
embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a
rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento,
o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 7-
Embargos de Declaração não conhecidos. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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