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Jurisprudência


TRF2 0010267-14.2015.4.02.0000 00102671420154020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada deixou de conhecer da exceção de pré-executividade quanto a alegação de ilegitimidade e determinou, de ofício, a exclusão dos sócios administradores, convencido da inexistência de prova do dolo ou culpa e por considerar regular a dissolução da empresa em razão do registro tardio do distrato social na Junta Comercial. 2. É possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 10/9/2014). 3. Evidenciada a dissolução irregular da sociedade devedora não encontrada no endereço registrado, admite-se o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes, por desvio de finalidade, conforme orienta o TRF2 e o STJ. 4. Afastar a aplicação do art. 50 do CCiv, à falta de prova cabal do desvio de finalidade, constitui rigor excessivo em desfavor do exequente, para além do efeito negativo de vulnerar os princípios éticos que norteiam o Direito das Obrigações, na defesa da circulação do crédito, e a confiança dos credores. 5. Constatada pelo oficial de justiça a dissolução informal da sociedade em 2005, o registro do distrato mais de dois anos após não tem o condão de sanar a ilegalidade. 6. Correta a decisão agravada quanto à exclusão das sócias que não exerceram a administração e gerência da sociedade empresária, conforme comprova a certidão da JUCERJA e o Contrato Social da empresa. Contudo, deve ser parcialmente reformada em relação à sócia-gerente que comprovadamente exerceu a gerência, que deve continuar figurando no polo passivo da execução. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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