TRF2 0010267-14.2015.4.02.0000 00102671420154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada deixou de conhecer da exceção de pré-executividade quanto
a alegação de ilegitimidade e determinou, de ofício, a exclusão dos sócios
administradores, convencido da inexistência de prova do dolo ou culpa e
por considerar regular a dissolução da empresa em razão do registro tardio
do distrato social na Junta Comercial. 2. É possível o redirecionamento da
execução fiscal de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 10/9/2014). 3. Evidenciada a dissolução
irregular da sociedade devedora não encontrada no endereço registrado,
admite-se o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes, por desvio
de finalidade, conforme orienta o TRF2 e o STJ. 4. Afastar a aplicação do
art. 50 do CCiv, à falta de prova cabal do desvio de finalidade, constitui
rigor excessivo em desfavor do exequente, para além do efeito negativo de
vulnerar os princípios éticos que norteiam o Direito das Obrigações, na
defesa da circulação do crédito, e a confiança dos credores. 5. Constatada
pelo oficial de justiça a dissolução informal da sociedade em 2005, o
registro do distrato mais de dois anos após não tem o condão de sanar a
ilegalidade. 6. Correta a decisão agravada quanto à exclusão das sócias que
não exerceram a administração e gerência da sociedade empresária, conforme
comprova a certidão da JUCERJA e o Contrato Social da empresa. Contudo, deve
ser parcialmente reformada em relação à sócia-gerente que comprovadamente
exerceu a gerência, que deve continuar figurando no polo passivo da
execução. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada deixou de conhecer da exceção de pré-executividade quanto
a alegação de ilegitimidade e determinou, de ofício, a exclusão dos sócios
administradores, convencido da inexistência de prova do dolo ou culpa e
por considerar regular a dissolução da empresa em razão do registro tardio
do distrato social na Junta Comercial. 2. É possível o redirecionamento da
execução fiscal de dívida não-tributária na dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, Primeira Seção, REsp 1371128/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 10/9/2014). 3. Evidenciada a dissolução
irregular da sociedade devedora não encontrada no endereço registrado,
admite-se o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes, por desvio
de finalidade, conforme orienta o TRF2 e o STJ. 4. Afastar a aplicação do
art. 50 do CCiv, à falta de prova cabal do desvio de finalidade, constitui
rigor excessivo em desfavor do exequente, para além do efeito negativo de
vulnerar os princípios éticos que norteiam o Direito das Obrigações, na
defesa da circulação do crédito, e a confiança dos credores. 5. Constatada
pelo oficial de justiça a dissolução informal da sociedade em 2005, o
registro do distrato mais de dois anos após não tem o condão de sanar a
ilegalidade. 6. Correta a decisão agravada quanto à exclusão das sócias que
não exerceram a administração e gerência da sociedade empresária, conforme
comprova a certidão da JUCERJA e o Contrato Social da empresa. Contudo, deve
ser parcialmente reformada em relação à sócia-gerente que comprovadamente
exerceu a gerência, que deve continuar figurando no polo passivo da
execução. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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