TRF2 0010270-66.2015.4.02.0000 00102706620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. MANUTENÇÃO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de direito à
manutenção no regime previdenciário regido pela Lei 10.887/2004 a partir de
sua posse, no cargo de analista judiciária, do TRF da 2ª Região, deixando
de ser inclusa no regime de previdência complementar do Poder Judiciário
da União. 2. O novo regime de previdência complementar do Poder Judiciário
tornou-se aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público após
sua instituição (14/10/2013) e àqueles que já eram servidores públicos que
tiverem migrado para o novo regime, mediante prévia e expressa opção. 3. No
caso, a agravante já era servidora pública estadual, tendo ingressado no
serviço público estadual em 19/03/2012, ou seja, antes do advento do novo
sistema previdenciário. Ao ser empossada no cargo de analista judiciária, em
15/09/2015, houve o enquadramento da agravante no Regime Próprio de Previdência
Social da União com limitação ao teto do Regime Geral de Previdência
Social. 4. Não há perigo imediato no curso desta ação, não se encontrando
preenchidos os requisitos exigidos para antecipação dos efeitos da tutela,
devendo ser mantida a decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. MANUTENÇÃO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de direito à
manutenção no regime previdenciário regido pela Lei 10.887/2004 a partir de
sua posse, no cargo de analista judiciária, do TRF da 2ª Região, deixando
de ser inclusa no regime de previdência complementar do Poder Judiciário
da União. 2. O novo regime de previdência complementar do Poder Judiciário
tornou-se aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público após
sua instituição (14/10/2013) e àqueles que já eram servidores públicos que
tiverem migrado para o novo regime, mediante prévia e expressa opção. 3. No
caso, a agravante já era servidora pública estadual, tendo ingressado no
serviço público estadual em 19/03/2012, ou seja, antes do advento do novo
sistema previdenciário. Ao ser empossada no cargo de analista judiciária, em
15/09/2015, houve o enquadramento da agravante no Regime Próprio de Previdência
Social da União com limitação ao teto do Regime Geral de Previdência
Social. 4. Não há perigo imediato no curso desta ação, não se encontrando
preenchidos os requisitos exigidos para antecipação dos efeitos da tutela,
devendo ser mantida a decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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