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Jurisprudência


TRF2 0010272-39.2013.4.02.5001 00102723920134025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE CASSADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. No momento em que proposta, a presente medida cautelar fazia sentido, uma vez que se abriu uma discussão de competência entre a Justiça Estadual e Justiça Federal, sendo o objetivo da cautelar, então, garantir a antecipação de tutela, enquanto se discutia a fixação da competência, pois a parte poderia ficar desguarnecida da antecipação de tutela que havia sido deferida por Juiz inicialmente incompetente. Mas depois que houve a antecipação de tutela no processo principal, já na Justiça Federal, a presente cautelar deveria ter sido extinta, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Ainda que fosse o caso de chegar ao mérito, a hipótese seria de improcedência, tendo em vista que o resultado do julgamento na ação principal foi desfavorável ao Autor e, sendo acessória, a medida cautelar não poderia ter julgamento diferenciado da ação principal. 2. Remessa necessária e Apelações providas.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : ANÁLISE DO CARTÓRIO=Indeferida a distribuição por dependência-distribuição livre-decisão fl.150/151.>
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