TRF2 0010272-39.2013.4.02.5001 00102723920134025001
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE CASSADA NO
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. No momento em que proposta, a presente medida
cautelar fazia sentido, uma vez que se abriu uma discussão de competência
entre a Justiça Estadual e Justiça Federal, sendo o objetivo da cautelar,
então, garantir a antecipação de tutela, enquanto se discutia a fixação da
competência, pois a parte poderia ficar desguarnecida da antecipação de tutela
que havia sido deferida por Juiz inicialmente incompetente. Mas depois que
houve a antecipação de tutela no processo principal, já na Justiça Federal,
a presente cautelar deveria ter sido extinta, sem julgamento de mérito, por
falta de interesse de agir. Ainda que fosse o caso de chegar ao mérito, a
hipótese seria de improcedência, tendo em vista que o resultado do julgamento
na ação principal foi desfavorável ao Autor e, sendo acessória, a medida
cautelar não poderia ter julgamento diferenciado da ação principal. 2. Remessa
necessária e Apelações providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE CASSADA NO
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. No momento em que proposta, a presente medida
cautelar fazia sentido, uma vez que se abriu uma discussão de competência
entre a Justiça Estadual e Justiça Federal, sendo o objetivo da cautelar,
então, garantir a antecipação de tutela, enquanto se discutia a fixação da
competência, pois a parte poderia ficar desguarnecida da antecipação de tutela
que havia sido deferida por Juiz inicialmente incompetente. Mas depois que
houve a antecipação de tutela no processo principal, já na Justiça Federal,
a presente cautelar deveria ter sido extinta, sem julgamento de mérito, por
falta de interesse de agir. Ainda que fosse o caso de chegar ao mérito, a
hipótese seria de improcedência, tendo em vista que o resultado do julgamento
na ação principal foi desfavorável ao Autor e, sendo acessória, a medida
cautelar não poderia ter julgamento diferenciado da ação principal. 2. Remessa
necessária e Apelações providas.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
ANÁLISE DO CARTÓRIO=Indeferida a distribuição por dependência-distribuição
livre-decisão fl.150/151.>
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