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Jurisprudência


TRF2 0010275-54.2016.4.02.0000 00102755420164020000

Ementa
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. A gratuidade de justiça pode ser deferida para pessoas físicas ou jurídicas (art. 98, caput, do CPC). Quanto à pessoa jurídica exige-se comprovação de que faz jus ao benefício, não gozando da mesma presunção relativa que abarca as pessoas naturais quanto à alegação de impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2. In casu, não restou demonstrada a insuficiência de recursos pela declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) juntada aos autos, logo, deve ser indeferido o pedido de g ratuidade de justiça. 3 . Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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