TRF2 0010277-58.2015.4.02.0000 00102775820154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Insurge-se a ora agravante
contra a classificação do grau de risco a que foi submetida pela autoridade
previdenciária (alíquota máxima), ao argumento de que não estão apresentados
critérios objetivos de aferição do grau de enquadramento de risco. 2. O
artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, regulamentado pelo Decreto n.º 3.048/99,
enquadrou as atividades desempenhadas pelas empresas em graus, de acordo com
o risco de acidente de trabalho em leve, médio e grave, cujas alíquotas foram
estipuladas, respectivamente, em 1%, 2% e 3%. 3. Salienta a agravante que,
com a entrada em vigor do Decreto n.º 6.957/09, regulamentando o dispositivo
de lei, acima transcrito, houve aumento da alíquota do SAT de 1% para 3%
sem qualquer justificativa, razão pela qual a recorrente pretende a suspensão
dos efeitos do ato normativo em questão. 4. A contribuição social recolhida
pela empresa tem como escopo o financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos, em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho (RAT). Trata-se de nova denominação da
contribuição para Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. 5. O Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT deverá ser recolhido com base no grau de risco
de cada estabelecimento da empresa, de acordo com as peculiaridades de
sua atividade e riscos a que se submetem os seus empregados. 6. Incabível
qualquer insurgência contra a a legalidade ou constitucionalidade do Decreto
nº.6.957/2009, eis que expedidas dentro dos moldes do poder regulamentar. 7. O
ato do Poder Executivo que classificou a agravante como possuidora de grau
máximo de periculosidade possui presunção de legitimidade e veracidade. Assim,
para sua desconstituição, necessária a produção de prova para se aferir, de
forma precisa, o grau de risco em questão. 8. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 9. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Insurge-se a ora agravante
contra a classificação do grau de risco a que foi submetida pela autoridade
previdenciária (alíquota máxima), ao argumento de que não estão apresentados
critérios objetivos de aferição do grau de enquadramento de risco. 2. O
artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, regulamentado pelo Decreto n.º 3.048/99,
enquadrou as atividades desempenhadas pelas empresas em graus, de acordo com
o risco de acidente de trabalho em leve, médio e grave, cujas alíquotas foram
estipuladas, respectivamente, em 1%, 2% e 3%. 3. Salienta a agravante que,
com a entrada em vigor do Decreto n.º 6.957/09, regulamentando o dispositivo
de lei, acima transcrito, houve aumento da alíquota do SAT de 1% para 3%
sem qualquer justificativa, razão pela qual a recorrente pretende a suspensão
dos efeitos do ato normativo em questão. 4. A contribuição social recolhida
pela empresa tem como escopo o financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos, em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho (RAT). Trata-se de nova denominação da
contribuição para Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. 5. O Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT deverá ser recolhido com base no grau de risco
de cada estabelecimento da empresa, de acordo com as peculiaridades de
sua atividade e riscos a que se submetem os seus empregados. 6. Incabível
qualquer insurgência contra a a legalidade ou constitucionalidade do Decreto
nº.6.957/2009, eis que expedidas dentro dos moldes do poder regulamentar. 7. O
ato do Poder Executivo que classificou a agravante como possuidora de grau
máximo de periculosidade possui presunção de legitimidade e veracidade. Assim,
para sua desconstituição, necessária a produção de prova para se aferir, de
forma precisa, o grau de risco em questão. 8. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 9. Agravo de instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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