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Jurisprudência


TRF2 0010277-58.2015.4.02.0000 00102775820154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Insurge-se a ora agravante contra a classificação do grau de risco a que foi submetida pela autoridade previdenciária (alíquota máxima), ao argumento de que não estão apresentados critérios objetivos de aferição do grau de enquadramento de risco. 2. O artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, regulamentado pelo Decreto n.º 3.048/99, enquadrou as atividades desempenhadas pelas empresas em graus, de acordo com o risco de acidente de trabalho em leve, médio e grave, cujas alíquotas foram estipuladas, respectivamente, em 1%, 2% e 3%. 3. Salienta a agravante que, com a entrada em vigor do Decreto n.º 6.957/09, regulamentando o dispositivo de lei, acima transcrito, houve aumento da alíquota do SAT de 1% para 3% sem qualquer justificativa, razão pela qual a recorrente pretende a suspensão dos efeitos do ato normativo em questão. 4. A contribuição social recolhida pela empresa tem como escopo o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos, em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT). Trata-se de nova denominação da contribuição para Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT. 5. O Seguro de Acidente do Trabalho - SAT deverá ser recolhido com base no grau de risco de cada estabelecimento da empresa, de acordo com as peculiaridades de sua atividade e riscos a que se submetem os seus empregados. 6. Incabível qualquer insurgência contra a a legalidade ou constitucionalidade do Decreto nº.6.957/2009, eis que expedidas dentro dos moldes do poder regulamentar. 7. O ato do Poder Executivo que classificou a agravante como possuidora de grau máximo de periculosidade possui presunção de legitimidade e veracidade. Assim, para sua desconstituição, necessária a produção de prova para se aferir, de forma precisa, o grau de risco em questão. 8. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 9. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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