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Jurisprudência


TRF2 0010278-09.2016.4.02.0000 00102780920164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART 87 DO CPC/73, ATUAL ART. 43 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A ação monitória não possui norma especial para fixação de competência, devendo-se observar, portanto, a regra geral do art. 94 do CPC/73, atual art. 46 do CPC/2015, segundo a qual as ações devem ser propostas no domicílio do réu. 2. Sendo caso de competência territorial, de natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício, aplicando-se a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação do órgão competente para julgamento deve ocorrer de acordo com o endereço fornecido na petição inicial. A correção dessa informação no curso da demanda não justifica mudanças, por não acarretar modificação de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, suscitado. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, ora suscitado, na forma do r elatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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