TRF2 0010282-21.2006.4.02.5101 00102822120064025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE
O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal "firmou entendimento no sentido de
que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores
referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio
de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (RE 499898 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012). 2. Segundo o Enunciado
de Sumula . 378, do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o desvio
de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3. No
caso, encontra-se caracterizado o desvio de função, tendo em vista que,
embora ocupante do cargo de Copeira, resta demonstrada a habitualidade e
a regularidade do exercício de tarefas privativas do cargo de Auxiliar de
Laboratório, junto ao Laboratório de Ecologia Molecular Microbiana da UFRJ,
tais como esterilização de materiais contaminados, lavagem e organização de
vidraçarias e outros materiais utilizados naquele local de trabalho. 4. Recurso
de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE
FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE
O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal "firmou entendimento no sentido de
que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores
referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio
de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (RE 499898 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012). 2. Segundo o Enunciado
de Sumula . 378, do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o desvio
de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 3. No
caso, encontra-se caracterizado o desvio de função, tendo em vista que,
embora ocupante do cargo de Copeira, resta demonstrada a habitualidade e
a regularidade do exercício de tarefas privativas do cargo de Auxiliar de
Laboratório, junto ao Laboratório de Ecologia Molecular Microbiana da UFRJ,
tais como esterilização de materiais contaminados, lavagem e organização de
vidraçarias e outros materiais utilizados naquele local de trabalho. 4. Recurso
de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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