TRF2 0010284-21.2013.4.02.0000 00102842120134020000
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTO DESPEJADO IN NATURA NO
RIO PARAÍBA DO SUL. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DE SANEAMENTO
BÁSICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS UNIÃO E ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO-AGRAVANTE, 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que decidiu pela ilegitimidade passiva da
União Federal e do Estado do Rio de Janeiro na Ação Civil Pública originária,
mantendo no polo passivo tão somente o Município de Volta Redonda. 2. A
Ação Civil Pública originária proposta pelo Ministério Público Federal,
ora Agravado, visa à condenação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do
Município de Volta Redonda, este último ora Agravante, à prestação do efetivo
tratamento do esgoto sanitário despejado in natura no Rio Paraíba do Sul e em
seus afluentes. 3. A legitimidade passiva ad causam do Município-Agravante
afigura-se inegável, à luz do art. 23 c/c art. 20, I e V, da CF/88, haja
vista que o serviço de esgotamento sanitário constitui matéria de interesse
preponderantemente local. O fato de haver o ente municipal transmitido a
atribuição de execução dos serviços de esgoto sanitário a autarquia federal
criada para tal finalidade, na forma prevista no art. 9º da Lei 11.445/07,
não desnatura a sua qualidade de titular do serviço público em questão. 4. A
ausência de expressa manifestação da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO
em favor de seu interesse na lide, embora gere perplexidade, já que a
lide versa sobre a degradação ambiental do rio Paraíba do Sul afetando
bem público da UNIAO de relevância inter-regional, não há determinar a sua
inclusão ex officio no polo ativo da demanda principal, já que o ordenamento
jurídico vigente repudia o litisconsórcio ativo necessário. Nem por isso,
todavia, merecem os Agravados (UNIÃO e ESTADO DO RJ) ser alçados à condição
de legitimados passivos, eis que não podem ser considerados responsáveis
pelos danos ambientais causados pelo lançamento de efluentes não tratados
no rio Paraíba do Sul à míngua de previsão constitucional e legal neste
sentido. Com efeito, embora o art. 23, V, da Constituição Federal, tenha
previsto a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas", daí não se extrai a atribuição dos entes federados UNIÃO
e ESTADO DO RIO DE JANEIRO para responder a demanda cuja causa de pedir
se resume a mencionar a "destinação inadequada de esgotos sanitários" in
natura (sem prévio tratamento) como principal agente causador da poluição
do rio Paraíba do Sul, não sendo possível vislumbrar qualquer contribuição
dos referidos entes, quer por ação, quer por omissão, para o apontado dano,
tampouco possuindo o dever legal de repará-lo ou de fiscalizar a execução dos
serviços necessários ao esgotamento sanitário do Município, a cargo do ente
municipal por se tratar de matéria de interesse preponderantemente local
(art; 30, I e V da CF/88). 5. Conforme se extrai da tabela de Indicadores
Sociais Municipais produzida pelo IBGE, compunha o território brasileiro
no ano de 2000 o surpreendente número de 5.561 municípios, o que permite
concluir que o legislador sequer aventaria a ideia de cometer à UNIÃO a
atribuição de fiscalizar o cumprimento das obrigações de cada um dos entes
municipais no que tange aos serviços públicos de esgotamento sanitário,
sob pena de restringir a atuação do ente público federal a esta 1 única
atribuição, inviabilizando todas as demais. 6. Ressalvado o ponto de vista
deste Relator em sentido contrário, já manifestado em processos de sua
relatoria anteriormente julgados, a mera presença do Ministério Público
Federal no feito teria o condão de fixar a competência federal, conforme
entendimento da douta maioria da 8ª Turma Especializada deste Tribunal, na
esteira de precedentes do STJ. De tal entendimento não vale a pena insistir
em divergir, eis que o próprio Código de Processo Civil de 2015 recomenda
sejam acatados os precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores
bem como seja perseguida a uniformização da jurisprudência nos tribunais de
origem. De conseguinte, merece prosseguir o feito no foro federal, a despeito
da exclusão da UNIÃO do polo passivo da demanda principal e da ausência
de manifestação do ente federal no sentido de compor o polo ativo daquele
feito. 7. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão agravada que
determinou a exclusão da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo
da demanda e determinou o prosseguimento do feito principal apenas entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, cuja legitimidade
passiva ad causam reconhecida na decisão agravada foi mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTO DESPEJADO IN NATURA NO
RIO PARAÍBA DO SUL. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DE SANEAMENTO
BÁSICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS UNIÃO E ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO-AGRAVANTE, 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que decidiu pela ilegitimidade passiva da
União Federal e do Estado do Rio de Janeiro na Ação Civil Pública originária,
mantendo no polo passivo tão somente o Município de Volta Redonda. 2. A
Ação Civil Pública originária proposta pelo Ministério Público Federal,
ora Agravado, visa à condenação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do
Município de Volta Redonda, este último ora Agravante, à prestação do efetivo
tratamento do esgoto sanitário despejado in natura no Rio Paraíba do Sul e em
seus afluentes. 3. A legitimidade passiva ad causam do Município-Agravante
afigura-se inegável, à luz do art. 23 c/c art. 20, I e V, da CF/88, haja
vista que o serviço de esgotamento sanitário constitui matéria de interesse
preponderantemente local. O fato de haver o ente municipal transmitido a
atribuição de execução dos serviços de esgoto sanitário a autarquia federal
criada para tal finalidade, na forma prevista no art. 9º da Lei 11.445/07,
não desnatura a sua qualidade de titular do serviço público em questão. 4. A
ausência de expressa manifestação da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO
em favor de seu interesse na lide, embora gere perplexidade, já que a
lide versa sobre a degradação ambiental do rio Paraíba do Sul afetando
bem público da UNIAO de relevância inter-regional, não há determinar a sua
inclusão ex officio no polo ativo da demanda principal, já que o ordenamento
jurídico vigente repudia o litisconsórcio ativo necessário. Nem por isso,
todavia, merecem os Agravados (UNIÃO e ESTADO DO RJ) ser alçados à condição
de legitimados passivos, eis que não podem ser considerados responsáveis
pelos danos ambientais causados pelo lançamento de efluentes não tratados
no rio Paraíba do Sul à míngua de previsão constitucional e legal neste
sentido. Com efeito, embora o art. 23, V, da Constituição Federal, tenha
previsto a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas", daí não se extrai a atribuição dos entes federados UNIÃO
e ESTADO DO RIO DE JANEIRO para responder a demanda cuja causa de pedir
se resume a mencionar a "destinação inadequada de esgotos sanitários" in
natura (sem prévio tratamento) como principal agente causador da poluição
do rio Paraíba do Sul, não sendo possível vislumbrar qualquer contribuição
dos referidos entes, quer por ação, quer por omissão, para o apontado dano,
tampouco possuindo o dever legal de repará-lo ou de fiscalizar a execução dos
serviços necessários ao esgotamento sanitário do Município, a cargo do ente
municipal por se tratar de matéria de interesse preponderantemente local
(art; 30, I e V da CF/88). 5. Conforme se extrai da tabela de Indicadores
Sociais Municipais produzida pelo IBGE, compunha o território brasileiro
no ano de 2000 o surpreendente número de 5.561 municípios, o que permite
concluir que o legislador sequer aventaria a ideia de cometer à UNIÃO a
atribuição de fiscalizar o cumprimento das obrigações de cada um dos entes
municipais no que tange aos serviços públicos de esgotamento sanitário,
sob pena de restringir a atuação do ente público federal a esta 1 única
atribuição, inviabilizando todas as demais. 6. Ressalvado o ponto de vista
deste Relator em sentido contrário, já manifestado em processos de sua
relatoria anteriormente julgados, a mera presença do Ministério Público
Federal no feito teria o condão de fixar a competência federal, conforme
entendimento da douta maioria da 8ª Turma Especializada deste Tribunal, na
esteira de precedentes do STJ. De tal entendimento não vale a pena insistir
em divergir, eis que o próprio Código de Processo Civil de 2015 recomenda
sejam acatados os precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores
bem como seja perseguida a uniformização da jurisprudência nos tribunais de
origem. De conseguinte, merece prosseguir o feito no foro federal, a despeito
da exclusão da UNIÃO do polo passivo da demanda principal e da ausência
de manifestação do ente federal no sentido de compor o polo ativo daquele
feito. 7. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão agravada que
determinou a exclusão da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo
da demanda e determinou o prosseguimento do feito principal apenas entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, cuja legitimidade
passiva ad causam reconhecida na decisão agravada foi mantida.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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