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Jurisprudência


TRF2 0010284-21.2013.4.02.0000 00102842120134020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTO DESPEJADO IN NATURA NO RIO PARAÍBA DO SUL. RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS DE SANEAMENTO BÁSICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS UNIÃO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO-AGRAVANTE, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que decidiu pela ilegitimidade passiva da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro na Ação Civil Pública originária, mantendo no polo passivo tão somente o Município de Volta Redonda. 2. A Ação Civil Pública originária proposta pelo Ministério Público Federal, ora Agravado, visa à condenação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Volta Redonda, este último ora Agravante, à prestação do efetivo tratamento do esgoto sanitário despejado in natura no Rio Paraíba do Sul e em seus afluentes. 3. A legitimidade passiva ad causam do Município-Agravante afigura-se inegável, à luz do art. 23 c/c art. 20, I e V, da CF/88, haja vista que o serviço de esgotamento sanitário constitui matéria de interesse preponderantemente local. O fato de haver o ente municipal transmitido a atribuição de execução dos serviços de esgoto sanitário a autarquia federal criada para tal finalidade, na forma prevista no art. 9º da Lei 11.445/07, não desnatura a sua qualidade de titular do serviço público em questão. 4. A ausência de expressa manifestação da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de seu interesse na lide, embora gere perplexidade, já que a lide versa sobre a degradação ambiental do rio Paraíba do Sul afetando bem público da UNIAO de relevância inter-regional, não há determinar a sua inclusão ex officio no polo ativo da demanda principal, já que o ordenamento jurídico vigente repudia o litisconsórcio ativo necessário. Nem por isso, todavia, merecem os Agravados (UNIÃO e ESTADO DO RJ) ser alçados à condição de legitimados passivos, eis que não podem ser considerados responsáveis pelos danos ambientais causados pelo lançamento de efluentes não tratados no rio Paraíba do Sul à míngua de previsão constitucional e legal neste sentido. Com efeito, embora o art. 23, V, da Constituição Federal, tenha previsto a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", daí não se extrai a atribuição dos entes federados UNIÃO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO para responder a demanda cuja causa de pedir se resume a mencionar a "destinação inadequada de esgotos sanitários" in natura (sem prévio tratamento) como principal agente causador da poluição do rio Paraíba do Sul, não sendo possível vislumbrar qualquer contribuição dos referidos entes, quer por ação, quer por omissão, para o apontado dano, tampouco possuindo o dever legal de repará-lo ou de fiscalizar a execução dos serviços necessários ao esgotamento sanitário do Município, a cargo do ente municipal por se tratar de matéria de interesse preponderantemente local (art; 30, I e V da CF/88). 5. Conforme se extrai da tabela de Indicadores Sociais Municipais produzida pelo IBGE, compunha o território brasileiro no ano de 2000 o surpreendente número de 5.561 municípios, o que permite concluir que o legislador sequer aventaria a ideia de cometer à UNIÃO a atribuição de fiscalizar o cumprimento das obrigações de cada um dos entes municipais no que tange aos serviços públicos de esgotamento sanitário, sob pena de restringir a atuação do ente público federal a esta 1 única atribuição, inviabilizando todas as demais. 6. Ressalvado o ponto de vista deste Relator em sentido contrário, já manifestado em processos de sua relatoria anteriormente julgados, a mera presença do Ministério Público Federal no feito teria o condão de fixar a competência federal, conforme entendimento da douta maioria da 8ª Turma Especializada deste Tribunal, na esteira de precedentes do STJ. De tal entendimento não vale a pena insistir em divergir, eis que o próprio Código de Processo Civil de 2015 recomenda sejam acatados os precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores bem como seja perseguida a uniformização da jurisprudência nos tribunais de origem. De conseguinte, merece prosseguir o feito no foro federal, a despeito da exclusão da UNIÃO do polo passivo da demanda principal e da ausência de manifestação do ente federal no sentido de compor o polo ativo daquele feito. 7. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão agravada que determinou a exclusão da UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo da demanda e determinou o prosseguimento do feito principal apenas entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, cuja legitimidade passiva ad causam reconhecida na decisão agravada foi mantida.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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