TRF2 0010284-49.2010.4.02.5101 00102844920104025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46 DA LEI 8.906/94. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 219,
§5º e 269, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo
com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do
STJ, entende- se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de
forma que suas anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança
não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve
observar as normas de Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra
prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028,
do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada". A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código Civil de
2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os
prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do
referido diploma processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3- No que tange às
anuidades referentes aos anos de 1990 a 1992 se aplica a prescrição vintenária
estabelecida pelo Código Civil de 1916, conforme estabelece o Novo Código Civil
de 2002, em seu art. 2.028, já que as anuidades da OAB, no Código revogado,
não se enquadravam em nenhuma das hipóteses específicas. Além disso, quando
da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade
do prazo de 20 (vinte) anos, o que torna este prazo aplicável ao caso. 4-
No caso em apreço, a cobrança de anuidades pela OAB/RJ refere-se ao período
de 1990 a 1992, conforme certidão de débito à fl. 14, tendo sido ajuizada
a execução por título extrajudicial em 05/03/2010, inocorrendo, portanto,
a prescrição apontada na sentença. 5- Apelação provida. Sentença reformada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da
execução promovida pela OAB/RJ quanto às anuidades de 1990 a 1992.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB/RJ. ARTIGO 46 DA LEI 8.906/94. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 219,
§5º e 269, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. 1- De acordo
com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do
STJ, entende- se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de
forma que suas anuidades da não têm caráter tributário, pelo que sua cobrança
não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve
observar as normas de Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra
prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028,
do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada". A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código Civil de
2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os
prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do
referido diploma processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3- No que tange às
anuidades referentes aos anos de 1990 a 1992 se aplica a prescrição vintenária
estabelecida pelo Código Civil de 1916, conforme estabelece o Novo Código Civil
de 2002, em seu art. 2.028, já que as anuidades da OAB, no Código revogado,
não se enquadravam em nenhuma das hipóteses específicas. Além disso, quando
da entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade
do prazo de 20 (vinte) anos, o que torna este prazo aplicável ao caso. 4-
No caso em apreço, a cobrança de anuidades pela OAB/RJ refere-se ao período
de 1990 a 1992, conforme certidão de débito à fl. 14, tendo sido ajuizada
a execução por título extrajudicial em 05/03/2010, inocorrendo, portanto,
a prescrição apontada na sentença. 5- Apelação provida. Sentença reformada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da
execução promovida pela OAB/RJ quanto às anuidades de 1990 a 1992.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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