TRF2 0010284-83.2009.4.02.5101 00102848320094025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. SERVIDORES CONTEMPLADOS COM REAJUSTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS. JUROS DE MORA. PERÍODO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. - Trata-se de apelação interposta
por Alfredo Risso Peyneau e outros contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos para: "1. Reconhecer a inexistência de valores a
executar, tendo em vista a celebração de transação administrativa e declarar
extinta a execução em relação à embargada Maria da Graça Milet Freitas, nos
termos do art. 794, inciso II do CPC; 2. reconhecer a inexistência de valores
a executar e declarar extinta a execução em relação aos embargados Alfredo
Risso Peyneau, Anadete Maria Paes Leme Peyneau, Carma Lopes da Silva, Magali
Figueiredo Rocha, Maria Rosina Gonçalves Simas Bona, Remo Luigi Pieranti,
Fernanda Lúcia Pieranti, Francisca Kira Valdez de Moura, José Francisco de
Moura e Eleonora Kira Valdez de Moura; 3. Determinar o prosseguimento da
execução em face da União federal, com base no valor de R$ 2.800,34 (dois
mil, oitocentos reais e trinta e quatro centavos) para o embargado Antonio
Carlos Pereira da Silva e R$ 2.365,80 (dois mil, trezentos e sessenta e
cinco reais e oitenta centavos ), para a embargada Lúcia Vieira de Andrade
Pieranti, tudo conforme cálculos de fl. 46, elaborado em 26/08/2010". -
Tese de preclusão suscitada pelos ora apelantes, que se afasta, pois, da
leitura da inicial dos embargos, verifica-se que a União Federal impugnou os
cálculos ofertados pelos exequentes, alegando excesso de execução, inclusive
no tocante aos acréscimos de juros de mora. - Em relação à compensação dos
valores recebidos, a título de 28, 86%, efetuada nos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, acolhidos pela sentença de embargos do devedor, há que
se prestigiar o decisum impugnado, pois a desconsideração da compensação,
a ser promovida na fase de execução, nos moldes 1 da decisão do STF (EDclRMS
22.307-7/DF), implicaria em enriquecimento sem causa do beneficiado, em
flagrante ferimento ao princípio da isonomia que, aliás, serviu de fundamento
à extensão do aludido percentual a todos os servidores públicos federais. -
A contadoria judicial, ao analisar as fichas financeiras acostadas aos autos,
concluiu pela inexistência de diferenças devidas para os exequentes que
receberam reajuste superior ao índice de 28,86%. - No tocante aos juros
de mora, o título executivo determinou a aplicação dos juros legais, não
especificando a taxa de incidência (fls. 92/96, dos autos em apenso). -
Dessa forma, relacionando-se, na espécie, os juros de mora à dívida advinda
de relação jurídica estatutária, que possui caráter alimentar, e sendo a
presente ação ajuizada em 1994, não há que se aplicar o comando contido no
então art. 1.062 do CC (6% aa), mas sim o disposto no art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.322/87, que prevê a incidência de juros de mora segundo a taxa de 1%
ao mês. - Registre-se que o referido percentual deve ser aplicado até a
edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º F
à Lei nº 9.494/97, dispondo que, a partir de sua vigência (24 de agosto
de 2001), "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". E,
após a edição da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o comando inserto no seu
art. 5º, alterou o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, dispondo que, a partir de sua
vigência (29 de junho de 2009), "Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança". - De tal sorte, merece parcial
reparo a sentença ora impugnada, na parte em determinou o prosseguimento da
execução em face da União Federal, com base no valor de R$ 2.800,34 (dois mil,
oitocentos reais e trinta e quatro centavos) para o embargado Antonio Carlos
Pereira da Silva e R$ 2.365,80 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais
e oitenta centavos ), para a embargada Lúcia Vieira de Andrade Pieranti,
para que novos cálculos sejam elaborados com a aplicação de juros de mora
no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/78,
no período anterior à 24/08/2001, data da 2 publicação da Medida Provisória
nº 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97; o percentual de
0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da lei 11.960, de
30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.497/97; e o percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. SERVIDORES CONTEMPLADOS COM REAJUSTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS. JUROS DE MORA. PERÍODO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. - Trata-se de apelação interposta
por Alfredo Risso Peyneau e outros contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos para: "1. Reconhecer a inexistência de valores a
executar, tendo em vista a celebração de transação administrativa e declarar
extinta a execução em relação à embargada Maria da Graça Milet Freitas, nos
termos do art. 794, inciso II do CPC; 2. reconhecer a inexistência de valores
a executar e declarar extinta a execução em relação aos embargados Alfredo
Risso Peyneau, Anadete Maria Paes Leme Peyneau, Carma Lopes da Silva, Magali
Figueiredo Rocha, Maria Rosina Gonçalves Simas Bona, Remo Luigi Pieranti,
Fernanda Lúcia Pieranti, Francisca Kira Valdez de Moura, José Francisco de
Moura e Eleonora Kira Valdez de Moura; 3. Determinar o prosseguimento da
execução em face da União federal, com base no valor de R$ 2.800,34 (dois
mil, oitocentos reais e trinta e quatro centavos) para o embargado Antonio
Carlos Pereira da Silva e R$ 2.365,80 (dois mil, trezentos e sessenta e
cinco reais e oitenta centavos ), para a embargada Lúcia Vieira de Andrade
Pieranti, tudo conforme cálculos de fl. 46, elaborado em 26/08/2010". -
Tese de preclusão suscitada pelos ora apelantes, que se afasta, pois, da
leitura da inicial dos embargos, verifica-se que a União Federal impugnou os
cálculos ofertados pelos exequentes, alegando excesso de execução, inclusive
no tocante aos acréscimos de juros de mora. - Em relação à compensação dos
valores recebidos, a título de 28, 86%, efetuada nos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, acolhidos pela sentença de embargos do devedor, há que
se prestigiar o decisum impugnado, pois a desconsideração da compensação,
a ser promovida na fase de execução, nos moldes 1 da decisão do STF (EDclRMS
22.307-7/DF), implicaria em enriquecimento sem causa do beneficiado, em
flagrante ferimento ao princípio da isonomia que, aliás, serviu de fundamento
à extensão do aludido percentual a todos os servidores públicos federais. -
A contadoria judicial, ao analisar as fichas financeiras acostadas aos autos,
concluiu pela inexistência de diferenças devidas para os exequentes que
receberam reajuste superior ao índice de 28,86%. - No tocante aos juros
de mora, o título executivo determinou a aplicação dos juros legais, não
especificando a taxa de incidência (fls. 92/96, dos autos em apenso). -
Dessa forma, relacionando-se, na espécie, os juros de mora à dívida advinda
de relação jurídica estatutária, que possui caráter alimentar, e sendo a
presente ação ajuizada em 1994, não há que se aplicar o comando contido no
então art. 1.062 do CC (6% aa), mas sim o disposto no art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.322/87, que prevê a incidência de juros de mora segundo a taxa de 1%
ao mês. - Registre-se que o referido percentual deve ser aplicado até a
edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º F
à Lei nº 9.494/97, dispondo que, a partir de sua vigência (24 de agosto
de 2001), "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". E,
após a edição da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o comando inserto no seu
art. 5º, alterou o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, dispondo que, a partir de sua
vigência (29 de junho de 2009), "Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança". - De tal sorte, merece parcial
reparo a sentença ora impugnada, na parte em determinou o prosseguimento da
execução em face da União Federal, com base no valor de R$ 2.800,34 (dois mil,
oitocentos reais e trinta e quatro centavos) para o embargado Antonio Carlos
Pereira da Silva e R$ 2.365,80 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais
e oitenta centavos ), para a embargada Lúcia Vieira de Andrade Pieranti,
para que novos cálculos sejam elaborados com a aplicação de juros de mora
no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/78,
no período anterior à 24/08/2001, data da 2 publicação da Medida Provisória
nº 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97; o percentual de
0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da lei 11.960, de
30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.497/97; e o percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. -
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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