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Jurisprudência


TRF2 0010287-34.2017.4.02.0000 00102873420174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCLUSÃO EM PLANO/SEGURO SAÚDE - PENSIONISTA MAIOR E INVÁLIDA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ART. 300 DO NCPC I - Comprova a Autora/Agravada ser pensionista maior e inválida de servidor do Ministério das Relações Exteriores, consoante deferimento administrativo. II - Comprova, ainda, a Autora/Agravada possuir carteira de sistema de saúde internacional, emitido pelo Ministério das Relações Exteriores, com data de início 2016, ou seja, posterior ao reconhecimento administrativo da qualidade de pensionista (2014). III - Comprova, ainda mais, a Autora/Agravada encontrar-se em tratamento no INCA, o que induz à conclusão de que o sistema de saúde que possui não a atende. IV - Tendo sido deferido pela via da tutela de urgência, o pedido da Autora/Agravada de inclusão no sistema de saúde GEAP, restou demonstrado pela parte Autora que a União Federal (Ministério das Relações Exteriores), ao cumprir da tutela, entregou documentos que indicam haver convênio celebrado entre a União e a GEAP. V - A União Federal não demonstrou ou sequer alegou haver convênio com outro plano/seguro saúde para atendimento dos servidores vinculados ao Ministério das Relações Exteriores. VI - O próprio deferimento da pensão por invalidez e as datas de atendimento no INCA evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na presente hipótese. VII - Correto o MM. Juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência requerida, eis que presents, na presente hipótese, os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC. VIII - Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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