TRF2 0010289-81.2004.4.02.5101 00102898120044025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. RECÁLCULO DE PENSÃO DECORRENTE DE
REPOSICIONAMENTO DE SERVIDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA EM RELAÇÃO
ÀS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS ANTES DO ÓBITO DO SERVIDOR. PARCELAS POSTERIORES
AO ÓBITO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA
AUTORA. MATÉRIAS APRECIADAS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. RECÁLCULO DE PENSÃO DECORRENTE DE
REPOSICIONAMENTO DE SERVIDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA EM RELAÇÃO
ÀS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS ANTES DO ÓBITO DO SERVIDOR. PARCELAS POSTERIORES
AO ÓBITO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA
AUTORA. MATÉRIAS APRECIADAS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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