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Jurisprudência


TRF2 0010297-49.2015.4.02.0000 00102974920154020000

Ementa
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I NDEFERIMENTO DE PROVAS. CERECEAMENTO DE DEFESA. 1. O Município de Niterói requereu a produção de provas, o que foi indeferido pelo juízo a quo ao fundamento de que desnecessárias, eis que suficiente a prova documental constante dos autos. Logo, ainda que sucinta, a d ecisão foi fundamentada, não havendo falar em nulidade. 2. Objetiva o agravante a "abertura de prazo para apresentação de prova documental superveniente", justificando sua necessidade na existência de duas outras ações civis públicas versando sobre o mesmo objeto litigioso, havendo risco de decisões contraditórias, e na edição da Medida Provisória nº 691/2015, que teria alterado as regras de cessão das áreas de praia para os Municípios. Ora, independentemente da abertura de prazo, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 397 do CPC/73, mantido na íntegra no caput do art. 435 do CPC/2015). Ademais, desnecessária a juntada de ato normativo federal, pois iuria novit curia. Por fim, tem-se que nas ações mencionadas nas razões recursais os pedidos e as causas de pedir não se confundem com os da presente ACP, sendo despicienda a juntada das r espectivas decisões judiciais. 3. As alegações ainda não submetidas ao juízo de origem não podem ser a preciadas nesta oportunidade, pena de supressão de instância. 4 . Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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