TRF2 0010297-49.2015.4.02.0000 00102974920154020000
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I
NDEFERIMENTO DE PROVAS. CERECEAMENTO DE DEFESA. 1. O Município de Niterói
requereu a produção de provas, o que foi indeferido pelo juízo a quo ao
fundamento de que desnecessárias, eis que suficiente a prova documental
constante dos autos. Logo, ainda que sucinta, a d ecisão foi fundamentada, não
havendo falar em nulidade. 2. Objetiva o agravante a "abertura de prazo para
apresentação de prova documental superveniente", justificando sua necessidade
na existência de duas outras ações civis públicas versando sobre o mesmo objeto
litigioso, havendo risco de decisões contraditórias, e na edição da Medida
Provisória nº 691/2015, que teria alterado as regras de cessão das áreas
de praia para os Municípios. Ora, independentemente da abertura de prazo,
"é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 397 do CPC/73,
mantido na íntegra no caput do art. 435 do CPC/2015). Ademais, desnecessária
a juntada de ato normativo federal, pois iuria novit curia. Por fim, tem-se
que nas ações mencionadas nas razões recursais os pedidos e as causas de
pedir não se confundem com os da presente ACP, sendo despicienda a juntada
das r espectivas decisões judiciais. 3. As alegações ainda não submetidas
ao juízo de origem não podem ser a preciadas nesta oportunidade, pena de
supressão de instância. 4 . Recurso desprovido.
Ementa
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A . I
NDEFERIMENTO DE PROVAS. CERECEAMENTO DE DEFESA. 1. O Município de Niterói
requereu a produção de provas, o que foi indeferido pelo juízo a quo ao
fundamento de que desnecessárias, eis que suficiente a prova documental
constante dos autos. Logo, ainda que sucinta, a d ecisão foi fundamentada, não
havendo falar em nulidade. 2. Objetiva o agravante a "abertura de prazo para
apresentação de prova documental superveniente", justificando sua necessidade
na existência de duas outras ações civis públicas versando sobre o mesmo objeto
litigioso, havendo risco de decisões contraditórias, e na edição da Medida
Provisória nº 691/2015, que teria alterado as regras de cessão das áreas
de praia para os Municípios. Ora, independentemente da abertura de prazo,
"é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (art. 397 do CPC/73,
mantido na íntegra no caput do art. 435 do CPC/2015). Ademais, desnecessária
a juntada de ato normativo federal, pois iuria novit curia. Por fim, tem-se
que nas ações mencionadas nas razões recursais os pedidos e as causas de
pedir não se confundem com os da presente ACP, sendo despicienda a juntada
das r espectivas decisões judiciais. 3. As alegações ainda não submetidas
ao juízo de origem não podem ser a preciadas nesta oportunidade, pena de
supressão de instância. 4 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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