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Jurisprudência


TRF2 0010300-66.2011.4.02.5101 00103006620114025101

Ementa
Nº CNJ : 0010300-66.2011.4.02.5101 (2011.51.01.010300-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALLAN VIANNA DE VASCONCELLOS ADVOGADO : RJ094683 - PAULO FERNANDO DA ROCHA CERQUEIRA APELADO : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00103006620114025101) EME NTA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento a dministrativo disciplinar. 2. Procedimento disciplinar que tinha por objeto a apuração de 80 faltas injustificadas no período de estágio probatório. Conduta em apreço ocasionou a reprovação do apelante em estágio probatório, razão p ela qual foi exonerado na forma do art. 34, §único, I da Lei 8.112/90. 3. Recorrente que sustenta a ilegalidade do procedimento administrativo em questão, que teria sido instaurado em momento no qual já havia atingido 3 anos de exercício do cargo, sendo, portanto, estável. Aponta, ainda, a existência de irregularidades formais, ante a suposta inobservância dos princípios inerentes ao contraditório e ampla defesa dispostos na Constituição e na Lei 8.112/90. Ressaltou, ainda, s ofrer perseguição pela Administração da UFRJ. 4. Não há se pode reconhecer direito à estabilidade para servidor público sem a aprovação na avaliação de estágio probatório. Da mesma forma, mostra-se irrelevante que o ato de exoneração por reprovação em estágio probatório ocorra após o prazo para aquisição de estabilidade. Precedentes. STJ, 6ª Turma, ROMS 13810, Rel. Min. MARIA THEREZA ASSIS MOURA, DJE 26.05.2008; STJ, 5ª Turma, ROMS 23504, Rel. Min. L AURITA VAZ, DJE 02.08.2010. 5. Inexistência de violação ao contraditório. Apelante que foi devidamente notificado a respeito do procedimento disciplinar, tendo apresentado defesa. Também não há elementos para acolher a alegação de que o recorrente sofria perseguição pela Administração da UFRJ, à míngua de quaisquer provas nos autos e m tal sentido. 4 . Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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