TRF2 0010300-66.2011.4.02.5101 00103006620114025101
Nº CNJ : 0010300-66.2011.4.02.5101 (2011.51.01.010300-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALLAN VIANNA DE
VASCONCELLOS ADVOGADO : RJ094683 - PAULO FERNANDO DA ROCHA CERQUEIRA APELADO
: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00103006620114025101)
EME NTA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação
de procedimento a dministrativo disciplinar. 2. Procedimento disciplinar
que tinha por objeto a apuração de 80 faltas injustificadas no período de
estágio probatório. Conduta em apreço ocasionou a reprovação do apelante
em estágio probatório, razão p ela qual foi exonerado na forma do art. 34,
§único, I da Lei 8.112/90. 3. Recorrente que sustenta a ilegalidade do
procedimento administrativo em questão, que teria sido instaurado em momento
no qual já havia atingido 3 anos de exercício do cargo, sendo, portanto,
estável. Aponta, ainda, a existência de irregularidades formais, ante a
suposta inobservância dos princípios inerentes ao contraditório e ampla
defesa dispostos na Constituição e na Lei 8.112/90. Ressaltou, ainda, s ofrer
perseguição pela Administração da UFRJ. 4. Não há se pode reconhecer direito
à estabilidade para servidor público sem a aprovação na avaliação de estágio
probatório. Da mesma forma, mostra-se irrelevante que o ato de exoneração
por reprovação em estágio probatório ocorra após o prazo para aquisição de
estabilidade. Precedentes. STJ, 6ª Turma, ROMS 13810, Rel. Min. MARIA THEREZA
ASSIS MOURA, DJE 26.05.2008; STJ, 5ª Turma, ROMS 23504, Rel. Min. L AURITA
VAZ, DJE 02.08.2010. 5. Inexistência de violação ao contraditório. Apelante
que foi devidamente notificado a respeito do procedimento disciplinar, tendo
apresentado defesa. Também não há elementos para acolher a alegação de que o
recorrente sofria perseguição pela Administração da UFRJ, à míngua de quaisquer
provas nos autos e m tal sentido. 4 . Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0010300-66.2011.4.02.5101 (2011.51.01.010300-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ALLAN VIANNA DE
VASCONCELLOS ADVOGADO : RJ094683 - PAULO FERNANDO DA ROCHA CERQUEIRA APELADO
: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00103006620114025101)
EME NTA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação
de procedimento a dministrativo disciplinar. 2. Procedimento disciplinar
que tinha por objeto a apuração de 80 faltas injustificadas no período de
estágio probatório. Conduta em apreço ocasionou a reprovação do apelante
em estágio probatório, razão p ela qual foi exonerado na forma do art. 34,
§único, I da Lei 8.112/90. 3. Recorrente que sustenta a ilegalidade do
procedimento administrativo em questão, que teria sido instaurado em momento
no qual já havia atingido 3 anos de exercício do cargo, sendo, portanto,
estável. Aponta, ainda, a existência de irregularidades formais, ante a
suposta inobservância dos princípios inerentes ao contraditório e ampla
defesa dispostos na Constituição e na Lei 8.112/90. Ressaltou, ainda, s ofrer
perseguição pela Administração da UFRJ. 4. Não há se pode reconhecer direito
à estabilidade para servidor público sem a aprovação na avaliação de estágio
probatório. Da mesma forma, mostra-se irrelevante que o ato de exoneração
por reprovação em estágio probatório ocorra após o prazo para aquisição de
estabilidade. Precedentes. STJ, 6ª Turma, ROMS 13810, Rel. Min. MARIA THEREZA
ASSIS MOURA, DJE 26.05.2008; STJ, 5ª Turma, ROMS 23504, Rel. Min. L AURITA
VAZ, DJE 02.08.2010. 5. Inexistência de violação ao contraditório. Apelante
que foi devidamente notificado a respeito do procedimento disciplinar, tendo
apresentado defesa. Também não há elementos para acolher a alegação de que o
recorrente sofria perseguição pela Administração da UFRJ, à míngua de quaisquer
provas nos autos e m tal sentido. 4 . Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão