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Jurisprudência


TRF2 0010302-07.2009.4.02.5101 00103020720094025101

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. 1. A sentença, após afastar as alegações de abusividade dos juros e impossibilidade de prática do anatocismo, acolheu parcialmente os embargos à execução de título executivo extrajudicial - Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica -, apenas para anular em parte a cláusula que admite a cumulação da Comissão de Permanência com Taxa de Rentabilidade e Juros de Mora. 2. Para obter o benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, deve comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua existência. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Precedentes. 3. Alegações de dificuldades financeiras, desprovidas de documentos aptos a atestar a efetiva hipossuficiência empresarial, desatendem a norma do art. 333,I do CPC/1973, sendo insuficiente a contratação de empréstimos, prática usual no meio empresarial para alavancar recursos para atividade empresarial, por si só, para demonstrar a situação financeira da sociedade. Precedente (TRF2, AG 201302010190171, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, E-DJF2R 18/02/2014). 4. O apelo da Caixa - que se trata, evidentemente, de peça padronizada -, contrapõe (i) a vedação à capitalização de juros;e (ii) redução dos juros, que, no entanto, não foram acolhidos pela sentença, que apenas vedou a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e taxa de rentabilidade, devendo o conhecimento da apelação se restringir a esse argumento. 5. A comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor, devida no período de inadimplência e calculada pela taxa média de mercado, é devida desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. 6. A composição da comissão de permanência compreende a rentabilidade do capital e constitui critério válido de remuneração da dívida no período de inadimplência. Aplicação das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ e precedentes. 7. O STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários, na presença, concomitante, de dois requisitos: previsão contratual de capitalização e existência de contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 8. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 1 9.O Demonstrativo de Débito evidencia que nenhum encargo, além da Comissão de Permanência, incidiu nos cálculos da dívida, embora houvesse previsão contratual de pena convencional de 2% sobre o valor do débito, e honorários advocatícios, de até 20% sobre o valor da causa. Não demonstrada a pertinência da alegação de incidência de encargos em afronta à lei ou ao contrato, impõe-se sua rejeição. 10. Agravo retido de fls. 118/130 não conhecido. Agravo retido de fls. 196/200 desprovido. Apelação da Caixa parcialmente conhecida e desprovida. Apelação de Aquitania Com. de Roupas Ltda. e Outros desprovida.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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