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Jurisprudência


TRF2 0010303-16.2014.4.02.5101 00103031620144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS. URV. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Mantém-se a sentença que, com base no CPC/73, art. 284, parágrafo único, extinguiu o processo, sem resolução do pedido do autor de recomposição de seus proventos, pela incorreta conversão em URVs, em março/1994, por desatendimento à ordem de emenda à inicial para atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido. 2. A inicial foi corretamente indeferida. A celeridade processual é dever das partes. Mesmo discordando do entendimento do juízo, deve a parte, quando instada a cumprir uma exigência, manifestar-se no prazo devido. No caso, em resposta à determinação de emenda à inicial, o autor limitou-se a dizer que o valor da causa é simples valor de alçada; porém na inicial já tinha dito que tal valor objetivava fins meramente fiscais. E mais, instado a cumprir corretamente a determinação no prazo derradeiro de dez dias, o autor silenciou. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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