TRF2 0010303-16.2014.4.02.5101 00103031620144025101
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS. URV. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. 1. Mantém-se a sentença que, com base no CPC/73, art. 284, parágrafo
único, extinguiu o processo, sem resolução do pedido do autor de recomposição
de seus proventos, pela incorreta conversão em URVs, em março/1994, por
desatendimento à ordem de emenda à inicial para atribuir à causa valor
compatível com o proveito econômico pretendido. 2. A inicial foi corretamente
indeferida. A celeridade processual é dever das partes. Mesmo discordando do
entendimento do juízo, deve a parte, quando instada a cumprir uma exigência,
manifestar-se no prazo devido. No caso, em resposta à determinação de emenda
à inicial, o autor limitou-se a dizer que o valor da causa é simples valor
de alçada; porém na inicial já tinha dito que tal valor objetivava fins
meramente fiscais. E mais, instado a cumprir corretamente a determinação no
prazo derradeiro de dez dias, o autor silenciou. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REVISÃO DE PROVENTOS. URV. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. 1. Mantém-se a sentença que, com base no CPC/73, art. 284, parágrafo
único, extinguiu o processo, sem resolução do pedido do autor de recomposição
de seus proventos, pela incorreta conversão em URVs, em março/1994, por
desatendimento à ordem de emenda à inicial para atribuir à causa valor
compatível com o proveito econômico pretendido. 2. A inicial foi corretamente
indeferida. A celeridade processual é dever das partes. Mesmo discordando do
entendimento do juízo, deve a parte, quando instada a cumprir uma exigência,
manifestar-se no prazo devido. No caso, em resposta à determinação de emenda
à inicial, o autor limitou-se a dizer que o valor da causa é simples valor
de alçada; porém na inicial já tinha dito que tal valor objetivava fins
meramente fiscais. E mais, instado a cumprir corretamente a determinação no
prazo derradeiro de dez dias, o autor silenciou. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão