TRF2 0010304-41.2015.4.02.0000 00103044120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO. ARTIGO 79-A DA LEI
9.605/98. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. A expressão "Termo de Compromisso" foi utilizada na MP
n. 2163/2001, quando do acréscimo do art. 79-A na Lei 9.605/98, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente. Em que pese referido dispositivo,
o instrumento em análise já existia sob o nome de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90),
que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85: "Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial", surgindo inicialmente no ordenamento, contudo,
com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90),
que instituiu, em seu art. 211, o compromisso de ajustamento de conduta
para formação de título executivo extrajudicial em defesa de interesses
individuais ou coletivos, naquele contexto, ligados à proteção da infância
e juventude. 2. Verifica-se, portanto, que, independente da nomenclatura,
a ratio de aludido instituto está na possibilidade de viabilizar rápida
e efetiva execução das obrigações pactuadas em caso de descumprimento
contratual, buscando atender o interesse público tutelado, o que torna
despicienda a tentativa de criar uma diferenciação com base no nomen juris
atribuído a cada um. 3. Assim, o interesse presente nessa seara será sempre
público, girando em torno de direitos metaindividuais constitucionalmente
protegidos (art. 225 da CRFB/88) e, por isso, quando firmado um compromisso
desse jaez, é certo que denota não a defesa de direitos próprios, mas sim
direitos que interessam à sociedade como um todo. 4. Sendo função precípua
do Ministério Público, dentre outras, promover a proteção do meio ambiente
e demais interesses difusos e coletivos (arts. 127 c/c 129, III, CRFB/88),
evidente a possibilidade de que execute o termo de compromisso firmado e
descumprido, ainda que referida instituição não tenha participado de sua
realização. 5. Demonstrada a legitimidade do MPF à propositura da demanda,
visando à tutela de interesses difusos, não há que se falar, igualmente, em
ausência de seu interesse de agir, uma vez que útil, necessária e adequada
a execução do título, cujas obrigações nele firmadas restaram descumpridas
pela CSN. 6. Por fim, descabe a alegação de que a recategorização da área
levaria à novação das obrigações firmadas, tornando prejudicado o termo
de Compromisso, uma vez que referida modificação ainda está em fase de
tratativas com o ICMBio, pelo que permanece a utilidade da 1 demanda ora em
tela. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. TERMO DE COMPROMISSO. ARTIGO 79-A DA LEI
9.605/98. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. A expressão "Termo de Compromisso" foi utilizada na MP
n. 2163/2001, quando do acréscimo do art. 79-A na Lei 9.605/98, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente. Em que pese referido dispositivo,
o instrumento em análise já existia sob o nome de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90),
que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei 7.347/85: "Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial", surgindo inicialmente no ordenamento, contudo,
com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90),
que instituiu, em seu art. 211, o compromisso de ajustamento de conduta
para formação de título executivo extrajudicial em defesa de interesses
individuais ou coletivos, naquele contexto, ligados à proteção da infância
e juventude. 2. Verifica-se, portanto, que, independente da nomenclatura,
a ratio de aludido instituto está na possibilidade de viabilizar rápida
e efetiva execução das obrigações pactuadas em caso de descumprimento
contratual, buscando atender o interesse público tutelado, o que torna
despicienda a tentativa de criar uma diferenciação com base no nomen juris
atribuído a cada um. 3. Assim, o interesse presente nessa seara será sempre
público, girando em torno de direitos metaindividuais constitucionalmente
protegidos (art. 225 da CRFB/88) e, por isso, quando firmado um compromisso
desse jaez, é certo que denota não a defesa de direitos próprios, mas sim
direitos que interessam à sociedade como um todo. 4. Sendo função precípua
do Ministério Público, dentre outras, promover a proteção do meio ambiente
e demais interesses difusos e coletivos (arts. 127 c/c 129, III, CRFB/88),
evidente a possibilidade de que execute o termo de compromisso firmado e
descumprido, ainda que referida instituição não tenha participado de sua
realização. 5. Demonstrada a legitimidade do MPF à propositura da demanda,
visando à tutela de interesses difusos, não há que se falar, igualmente, em
ausência de seu interesse de agir, uma vez que útil, necessária e adequada
a execução do título, cujas obrigações nele firmadas restaram descumpridas
pela CSN. 6. Por fim, descabe a alegação de que a recategorização da área
levaria à novação das obrigações firmadas, tornando prejudicado o termo
de Compromisso, uma vez que referida modificação ainda está em fase de
tratativas com o ICMBio, pelo que permanece a utilidade da 1 demanda ora em
tela. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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