TRF2 0010306-11.2015.4.02.0000 00103061120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
OCUPANTE. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA LEI N. 8.666/93. I
- A Lei nº 8666/1993 impede a Administração Pública ou Indireta de contratar
sem o natural procedimento licitatório. Sendo a CEF uma empresa pública,
sujeita-se as regras da Lei de Licitações para a venda de seus imóveis, não
podendo dar preferência a qualquer interessado. II - O agente financeiro não
pode ser obrigado a renegociar a dívida livremente contratada, inteligência
da Lei 11.922/2009. III - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
OCUPANTE. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA LEI N. 8.666/93. I
- A Lei nº 8666/1993 impede a Administração Pública ou Indireta de contratar
sem o natural procedimento licitatório. Sendo a CEF uma empresa pública,
sujeita-se as regras da Lei de Licitações para a venda de seus imóveis, não
podendo dar preferência a qualquer interessado. II - O agente financeiro não
pode ser obrigado a renegociar a dívida livremente contratada, inteligência
da Lei 11.922/2009. III - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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