TRF2 0010307-64.2013.4.02.0000 00103076420134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE
IMÓVEL QUE VEIO A SER ARREMATADO NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR
PARA POSTULAR EM JUÍZO DIREITO DE OUTREM. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte executada para
que fosse instaurado conflito positivo de competência, a fim de garantir a
preferência do crédito tributário, tendo em vista a arrematação, em ação de
cobrança de cotas condominiais, de imóvel que também havia sido penhorado
no bojo da execução fiscal originária. 2- Inexiste decisões conflitantes
acerca da reserva referente ao crédito tributário, uma vez que o Juízo
a quo reconheceu a impossibilidade da realização de tal reserva, anuindo
com a manifestação do Juízo Estadual, não havendo que se falar, portanto,
em decisões conflitantes a ensejar o pretendido incidente de conflito de
competência. 3- Ilegitimidade do devedor para postular pela preferência
do crédito tributário diante da arrematação de imóvel objeto de diversas
penhoras, uma vez que, sendo a União Federal a titular do crédito tributário,
cabe a ela exercer o direito de preferência legal inerente a tal crédito,
não tendo a Agravante legitimidade extraordinária para defender em juízo
direito de outrem. 4- Pretensão idêntica exercida perante o Juízo Estadual e
que restou indeferida em razão da ilegitimidade da parte devedora, em decisão
transitada em julgado. 5- Além disso, a própria União Federal manifestou seu
desinteresse em prosseguir com a penhora do referido imóvel, requerendo ao
juízo a quo a realização de penhora dos ativos financeiros, via BACENJUD. 6-
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE
IMÓVEL QUE VEIO A SER ARREMATADO NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR
PARA POSTULAR EM JUÍZO DIREITO DE OUTREM. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte executada para
que fosse instaurado conflito positivo de competência, a fim de garantir a
preferência do crédito tributário, tendo em vista a arrematação, em ação de
cobrança de cotas condominiais, de imóvel que também havia sido penhorado
no bojo da execução fiscal originária. 2- Inexiste decisões conflitantes
acerca da reserva referente ao crédito tributário, uma vez que o Juízo
a quo reconheceu a impossibilidade da realização de tal reserva, anuindo
com a manifestação do Juízo Estadual, não havendo que se falar, portanto,
em decisões conflitantes a ensejar o pretendido incidente de conflito de
competência. 3- Ilegitimidade do devedor para postular pela preferência
do crédito tributário diante da arrematação de imóvel objeto de diversas
penhoras, uma vez que, sendo a União Federal a titular do crédito tributário,
cabe a ela exercer o direito de preferência legal inerente a tal crédito,
não tendo a Agravante legitimidade extraordinária para defender em juízo
direito de outrem. 4- Pretensão idêntica exercida perante o Juízo Estadual e
que restou indeferida em razão da ilegitimidade da parte devedora, em decisão
transitada em julgado. 5- Além disso, a própria União Federal manifestou seu
desinteresse em prosseguir com a penhora do referido imóvel, requerendo ao
juízo a quo a realização de penhora dos ativos financeiros, via BACENJUD. 6-
Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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