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Jurisprudência


TRF2 0010312-18.2015.4.02.0000 00103121820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. POSTO DE SEGURO SOCIAL DO INSS. REATIVAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS CESSADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que, nos termos do art. 17º, § 9º da Lei 8.429/92, recebeu a petição inicial e afastou a argüição de prescrição qüinqüenal, entendendo haver fundados indícios da prática de atos ímprobos na ACP que "baseia-se nos fatos mencionados no Inquérito Civil Público nº 487/2010, que foi devidamente instruído com as provas carreadas pelo INSS na Missão de Auditoria Extraordinária nº 35301.005579/97-10 e, nos vários procedimentos administrativos instaurados, na documentação extraída do Inquérito Policial nº 841/97 da Polícia Federal e nas Ações Penais nº 97.24772-4, 98.350066-7 e 2011.5101.511951-0, que apuraram as ocorrências cometidas no Posto de Seguro Social Penha Circular do INSS do Rio de Janeiro, no período de agosto a dezembro de 1996, consolidadas pela reativação ilegal de benefícios previdenciários cessados, concessão de benefícios de forma fraudulenta, cadastramento de servidores e procuradores fantasmas e da liberação de pagamentos indevidos através de PAB’s." 2- Certo é que para o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa não se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente porque vige, nesta fase, o Princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática de atos de natureza ímproba e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso em apreço. In casu, tem-se que os fatos narrados na petição inicial apontam para a suposta prática de atos de improbidade administrativa, para o qual a Agravante pode ter concorrido, já que, segundo o MP Federal em suas alegações, a Ré/Agravante, "De acordo com o apurado no procedimento administrativo do INSS nº 35301.005579/97-10 (anexo IV do ICP 487/2010), a sétima requerida, na condição de servidora lotada no PSS Penha Circular (fl. 1157 do vol. III), além de ter reativado ilegalmente benefícios previdenciários que estavam cessados, deixou liberações para pagamentos a procuradores assinadas em branco, auxiliando os requeridos no cometimento dos atos de improbidade. Ela própria, em depoimento 1 prestado em sede administrativa (fls. 879/880 do vol. II), confessou: "que na época que o Elso de Souza foi chefe do Posto Penha Circular ela, a declarante foi descredenciada para liberar pagamento junto a rede bancária; que a declarante afirma que deixava Liberações de Pagamento a Procurador em branco." 3- A decisão da Magistrada não constitui ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, vez que apresentou suficientemente suas razões para o recebimento da petição inicial quanto aos requeridos ali indicados diante da presença nos autos de indícios da prática de atos ímprobos que fixam a plausibilidade da demanda, especialmente em razão das graves irregularidades apuradas junto ao Posto de Seguro Social Penha Circular do INSS no Rio de Janeiro, já que nesta fase inicial não se necessita de maiores elementos probatórios. 4- Conforme dicção do parágrafo 2° do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, aplicam-se às infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos de prescrição previstos na legislação penal. No caso em comento, os atos ímprobos levado a efeito pela Agravante se encontram tipificados no art. 312 do Código Penal, que determina uma pena de 2 a 12 anos de reclusão. Aplicando o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional a ser observado é de 16 (dezesseis) anos, prazo este não transcorrido. Ademais, as ações de improbidade administrativa que buscam a recomposição do erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5- Agravo improvido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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