TRF2 0010312-18.2015.4.02.0000 00103121820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. POSTO DE SEGURO SOCIAL DO INSS. REATIVAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS
CESSADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa que, nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei 8.429/92, recebeu a petição inicial e afastou a argüição de
prescrição qüinqüenal, entendendo haver fundados indícios da prática de
atos ímprobos na ACP que "baseia-se nos fatos mencionados no Inquérito Civil
Público nº 487/2010, que foi devidamente instruído com as provas carreadas
pelo INSS na Missão de Auditoria Extraordinária nº 35301.005579/97-10 e, nos
vários procedimentos administrativos instaurados, na documentação extraída
do Inquérito Policial nº 841/97 da Polícia Federal e nas Ações Penais nº
97.24772-4, 98.350066-7 e 2011.5101.511951-0, que apuraram as ocorrências
cometidas no Posto de Seguro Social Penha Circular do INSS do Rio de Janeiro,
no período de agosto a dezembro de 1996, consolidadas pela reativação
ilegal de benefícios previdenciários cessados, concessão de benefícios de
forma fraudulenta, cadastramento de servidores e procuradores fantasmas e da
liberação de pagamentos indevidos através de PAB’s." 2- Certo é que para
o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa não se
exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente
porque vige, nesta fase, o Princípio do in dubio pro societate, bastando a
existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática de
atos de natureza ímproba e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso
em apreço. In casu, tem-se que os fatos narrados na petição inicial apontam
para a suposta prática de atos de improbidade administrativa, para o qual a
Agravante pode ter concorrido, já que, segundo o MP Federal em suas alegações,
a Ré/Agravante, "De acordo com o apurado no procedimento administrativo do
INSS nº 35301.005579/97-10 (anexo IV do ICP 487/2010), a sétima requerida,
na condição de servidora lotada no PSS Penha Circular (fl. 1157 do vol. III),
além de ter reativado ilegalmente benefícios previdenciários que estavam
cessados, deixou liberações para pagamentos a procuradores assinadas em
branco, auxiliando os requeridos no cometimento dos atos de improbidade. Ela
própria, em depoimento 1 prestado em sede administrativa (fls. 879/880 do
vol. II), confessou: "que na época que o Elso de Souza foi chefe do Posto
Penha Circular ela, a declarante foi descredenciada para liberar pagamento
junto a rede bancária; que a declarante afirma que deixava Liberações de
Pagamento a Procurador em branco." 3- A decisão da Magistrada não constitui
ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais,
vez que apresentou suficientemente suas razões para o recebimento da petição
inicial quanto aos requeridos ali indicados diante da presença nos autos de
indícios da prática de atos ímprobos que fixam a plausibilidade da demanda,
especialmente em razão das graves irregularidades apuradas junto ao Posto de
Seguro Social Penha Circular do INSS no Rio de Janeiro, já que nesta fase
inicial não se necessita de maiores elementos probatórios. 4- Conforme
dicção do parágrafo 2° do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, aplicam-se às
infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos de prescrição
previstos na legislação penal. No caso em comento, os atos ímprobos levado a
efeito pela Agravante se encontram tipificados no art. 312 do Código Penal,
que determina uma pena de 2 a 12 anos de reclusão. Aplicando o art. 109, II,
do CP, o prazo prescricional a ser observado é de 16 (dezesseis) anos, prazo
este não transcorrido. Ademais, as ações de improbidade administrativa que
buscam a recomposição do erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37,
§ 5º, da Constituição da República. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5-
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. POSTO DE SEGURO SOCIAL DO INSS. REATIVAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS
CESSADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa que, nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei 8.429/92, recebeu a petição inicial e afastou a argüição de
prescrição qüinqüenal, entendendo haver fundados indícios da prática de
atos ímprobos na ACP que "baseia-se nos fatos mencionados no Inquérito Civil
Público nº 487/2010, que foi devidamente instruído com as provas carreadas
pelo INSS na Missão de Auditoria Extraordinária nº 35301.005579/97-10 e, nos
vários procedimentos administrativos instaurados, na documentação extraída
do Inquérito Policial nº 841/97 da Polícia Federal e nas Ações Penais nº
97.24772-4, 98.350066-7 e 2011.5101.511951-0, que apuraram as ocorrências
cometidas no Posto de Seguro Social Penha Circular do INSS do Rio de Janeiro,
no período de agosto a dezembro de 1996, consolidadas pela reativação
ilegal de benefícios previdenciários cessados, concessão de benefícios de
forma fraudulenta, cadastramento de servidores e procuradores fantasmas e da
liberação de pagamentos indevidos através de PAB’s." 2- Certo é que para
o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa não se
exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente
porque vige, nesta fase, o Princípio do in dubio pro societate, bastando a
existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática de
atos de natureza ímproba e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso
em apreço. In casu, tem-se que os fatos narrados na petição inicial apontam
para a suposta prática de atos de improbidade administrativa, para o qual a
Agravante pode ter concorrido, já que, segundo o MP Federal em suas alegações,
a Ré/Agravante, "De acordo com o apurado no procedimento administrativo do
INSS nº 35301.005579/97-10 (anexo IV do ICP 487/2010), a sétima requerida,
na condição de servidora lotada no PSS Penha Circular (fl. 1157 do vol. III),
além de ter reativado ilegalmente benefícios previdenciários que estavam
cessados, deixou liberações para pagamentos a procuradores assinadas em
branco, auxiliando os requeridos no cometimento dos atos de improbidade. Ela
própria, em depoimento 1 prestado em sede administrativa (fls. 879/880 do
vol. II), confessou: "que na época que o Elso de Souza foi chefe do Posto
Penha Circular ela, a declarante foi descredenciada para liberar pagamento
junto a rede bancária; que a declarante afirma que deixava Liberações de
Pagamento a Procurador em branco." 3- A decisão da Magistrada não constitui
ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais,
vez que apresentou suficientemente suas razões para o recebimento da petição
inicial quanto aos requeridos ali indicados diante da presença nos autos de
indícios da prática de atos ímprobos que fixam a plausibilidade da demanda,
especialmente em razão das graves irregularidades apuradas junto ao Posto de
Seguro Social Penha Circular do INSS no Rio de Janeiro, já que nesta fase
inicial não se necessita de maiores elementos probatórios. 4- Conforme
dicção do parágrafo 2° do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, aplicam-se às
infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos de prescrição
previstos na legislação penal. No caso em comento, os atos ímprobos levado a
efeito pela Agravante se encontram tipificados no art. 312 do Código Penal,
que determina uma pena de 2 a 12 anos de reclusão. Aplicando o art. 109, II,
do CP, o prazo prescricional a ser observado é de 16 (dezesseis) anos, prazo
este não transcorrido. Ademais, as ações de improbidade administrativa que
buscam a recomposição do erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37,
§ 5º, da Constituição da República. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5-
Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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