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Jurisprudência


TRF2 0010314-50.1997.4.02.5001 00103145019974025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. O despacho de "cite-se" foi proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, entretanto houve a efetiva citação da executada, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 4. Ainda que tenha sido determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 20 da LEI nº 10.522/02, em razão do pequeno valor do crédito, consta que a executada aderiu a programa de parcelamento. 5. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 6. Verificado que, por força da adesão a programa de parcelamento, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
Observações : em cumprimento da determinação de fl.128
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