TRF2 0010314-50.1997.4.02.5001 00103145019974025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da
ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. O despacho de "cite-se" foi proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, entretanto houve a efetiva citação da executada, ocasião em que
foi interrompido o prazo prescricional. 4. Ainda que tenha sido determinado
o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 20 da
LEI nº 10.522/02, em razão do pequeno valor do crédito, consta que a executada
aderiu a programa de parcelamento. 5. A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que
houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado. 6. Verificado que, por força da adesão a programa de parcelamento,
o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da
sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida
e provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da
ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. O despacho de "cite-se" foi proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, entretanto houve a efetiva citação da executada, ocasião em que
foi interrompido o prazo prescricional. 4. Ainda que tenha sido determinado
o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 20 da
LEI nº 10.522/02, em razão do pequeno valor do crédito, consta que a executada
aderiu a programa de parcelamento. 5. A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que
houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado. 6. Verificado que, por força da adesão a programa de parcelamento,
o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da
sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida
e provida. 1
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
em cumprimento da determinação de fl.128
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