TRF2 0010316-21.2016.4.02.0000 00103162120164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO COMO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação incidental, os embargos à execução
devem ser veiculados por meio de uma petição inicial, com a observância dos
requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, com a exposição da
causa de pedir e do pedido, a atribuição de valor à causa, o requerimento
de oitiva do embargado e o protesto por produção de provas. Na situação dos
autos, apesar de denominar a peça como contestação e requerer o julgamento
de improcedência, é possível extrair com exatidão a causa de pedir, sendo
certo que os fundamentos expostos não extrapolam o rol previsto no art. 917
do Novo CPC. 2. Diferentemente do que ocorre com a impugnação ao cumprimento
de sentença, nos embargos à execução inexiste qualquer limite horizontal
à atividade cognitiva do magistrado. Prova disso é que o art. 917, após
enumerar cinco incisos, prevê, no inciso VI, ser possível ao embargante
alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento". A leitura deste inciso demonstra que, apesar da
natureza jurídica distinta, há certa similaridade entre matérias de defesa
e matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução. Ademais,
tanto a contestação como os embargos devem ser apresentados no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Frise-se, ainda, que grande parte das matérias alegadas
pela parte embargante (inépcia, prescrição, ausência de certeza e liquidez
do título, preclusão e outros supostos vícios formais da inicial), por serem
cognoscíveis de ofício pelo magistrado, poderiam ser arguidas em sede de
objeção de executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO COMO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação incidental, os embargos à execução
devem ser veiculados por meio de uma petição inicial, com a observância dos
requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, com a exposição da
causa de pedir e do pedido, a atribuição de valor à causa, o requerimento
de oitiva do embargado e o protesto por produção de provas. Na situação dos
autos, apesar de denominar a peça como contestação e requerer o julgamento
de improcedência, é possível extrair com exatidão a causa de pedir, sendo
certo que os fundamentos expostos não extrapolam o rol previsto no art. 917
do Novo CPC. 2. Diferentemente do que ocorre com a impugnação ao cumprimento
de sentença, nos embargos à execução inexiste qualquer limite horizontal
à atividade cognitiva do magistrado. Prova disso é que o art. 917, após
enumerar cinco incisos, prevê, no inciso VI, ser possível ao embargante
alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em
processo de conhecimento". A leitura deste inciso demonstra que, apesar da
natureza jurídica distinta, há certa similaridade entre matérias de defesa
e matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução. Ademais,
tanto a contestação como os embargos devem ser apresentados no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Frise-se, ainda, que grande parte das matérias alegadas
pela parte embargante (inépcia, prescrição, ausência de certeza e liquidez
do título, preclusão e outros supostos vícios formais da inicial), por serem
cognoscíveis de ofício pelo magistrado, poderiam ser arguidas em sede de
objeção de executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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