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Jurisprudência


TRF2 0010316-21.2016.4.02.0000 00103162120164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de ação incidental, os embargos à execução devem ser veiculados por meio de uma petição inicial, com a observância dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, com a exposição da causa de pedir e do pedido, a atribuição de valor à causa, o requerimento de oitiva do embargado e o protesto por produção de provas. Na situação dos autos, apesar de denominar a peça como contestação e requerer o julgamento de improcedência, é possível extrair com exatidão a causa de pedir, sendo certo que os fundamentos expostos não extrapolam o rol previsto no art. 917 do Novo CPC. 2. Diferentemente do que ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença, nos embargos à execução inexiste qualquer limite horizontal à atividade cognitiva do magistrado. Prova disso é que o art. 917, após enumerar cinco incisos, prevê, no inciso VI, ser possível ao embargante alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". A leitura deste inciso demonstra que, apesar da natureza jurídica distinta, há certa similaridade entre matérias de defesa e matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução. Ademais, tanto a contestação como os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Frise-se, ainda, que grande parte das matérias alegadas pela parte embargante (inépcia, prescrição, ausência de certeza e liquidez do título, preclusão e outros supostos vícios formais da inicial), por serem cognoscíveis de ofício pelo magistrado, poderiam ser arguidas em sede de objeção de executividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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