TRF2 0010318-25.2015.4.02.0000 00103182520154020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DE RÉU INCAPAZ. INDEFERIMENTO. UTILIDADE
DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do segundo réu, bem
como o de produção de prova pericial médica que ateste ou não a invalidez
deste. 2. O que se constata é que - como bem ressaltou o julgador a quo na
decisão ora agravada - o segundo réu foi interditado por sentença transitada
em julgado proferida nos autos do processo n.º 0000336-03.1991.8.19.0038
(Certidão de Curatela Em Caráter Definitivo - fl. 142) e, assim, "eventual
desconstituição do título judicial nele formado, por tratar-se de matéria
estranha à presente lide, deve ser arguida naqueles autos." (fls. 290)
3. O deferimento de uma prova está subordinado a sua utilidade nos autos do
processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. In
casu, a prova oral requerida não teria qualquer utilidade processual, porque
o depoimento pessoal pretendido não possui valor jurídico para expressar-se
na confissão da parte, diante da incapacidade civil do segundo réu para a
prática dos atos da vida civil. 4. Cabe ao julgador indeferir as modalidades
probatórias inúteis para o deslinde da lide, dentro do livre convencimento
motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da
celeridade processual. 5. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão
agravada que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo
de ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DE RÉU INCAPAZ. INDEFERIMENTO. UTILIDADE
DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do segundo réu, bem
como o de produção de prova pericial médica que ateste ou não a invalidez
deste. 2. O que se constata é que - como bem ressaltou o julgador a quo na
decisão ora agravada - o segundo réu foi interditado por sentença transitada
em julgado proferida nos autos do processo n.º 0000336-03.1991.8.19.0038
(Certidão de Curatela Em Caráter Definitivo - fl. 142) e, assim, "eventual
desconstituição do título judicial nele formado, por tratar-se de matéria
estranha à presente lide, deve ser arguida naqueles autos." (fls. 290)
3. O deferimento de uma prova está subordinado a sua utilidade nos autos do
processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. In
casu, a prova oral requerida não teria qualquer utilidade processual, porque
o depoimento pessoal pretendido não possui valor jurídico para expressar-se
na confissão da parte, diante da incapacidade civil do segundo réu para a
prática dos atos da vida civil. 4. Cabe ao julgador indeferir as modalidades
probatórias inúteis para o deslinde da lide, dentro do livre convencimento
motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da
celeridade processual. 5. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão
agravada que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo
de ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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