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Jurisprudência


TRF2 0010318-25.2015.4.02.0000 00103182520154020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DE RÉU INCAPAZ. INDEFERIMENTO. UTILIDADE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do segundo réu, bem como o de produção de prova pericial médica que ateste ou não a invalidez deste. 2. O que se constata é que - como bem ressaltou o julgador a quo na decisão ora agravada - o segundo réu foi interditado por sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo n.º 0000336-03.1991.8.19.0038 (Certidão de Curatela Em Caráter Definitivo - fl. 142) e, assim, "eventual desconstituição do título judicial nele formado, por tratar-se de matéria estranha à presente lide, deve ser arguida naqueles autos." (fls. 290) 3. O deferimento de uma prova está subordinado a sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. In casu, a prova oral requerida não teria qualquer utilidade processual, porque o depoimento pessoal pretendido não possui valor jurídico para expressar-se na confissão da parte, diante da incapacidade civil do segundo réu para a prática dos atos da vida civil. 4. Cabe ao julgador indeferir as modalidades probatórias inúteis para o deslinde da lide, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual. 5. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão agravada que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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