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Jurisprudência


TRF2 0010322-28.2016.4.02.0000 00103222820164020000

Ementa
Nº CNJ : 0010322-28.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010322-5) RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : ALEDYR CASCAO GOMES ADVOGADO : AUGUSTO CESAR OLIVEIRA DE REZENDE ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00098465220124025101) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 6 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para submetê-la à instância extraordinária. 7 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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