TRF2 0010322-28.2016.4.02.0000 00103222820164020000
Nº CNJ : 0010322-28.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010322-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : ALEDYR CASCAO GOMES ADVOGADO : AUGUSTO
CESAR OLIVEIRA DE REZENDE ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00098465220124025101) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 5 - Ainda que desprovidos os embargos de declaração, por
ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se
aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo
Civil, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório
na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício
regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo
esta a hipótese dos autos. 6 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui
orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos
de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para
submetê-la à instância extraordinária. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0010322-28.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010322-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : ALEDYR CASCAO GOMES ADVOGADO : AUGUSTO
CESAR OLIVEIRA DE REZENDE ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00098465220124025101) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de
Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição,
o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e
jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 5 - Ainda que desprovidos os embargos de declaração, por
ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se
aplicar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Novo Código de Processo
Civil, quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório
na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício
regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo
esta a hipótese dos autos. 6 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui
orientação firme no sentido de que não são protelatórios os primeiros embargos
de declaração interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria para
submetê-la à instância extraordinária. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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