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Jurisprudência


TRF2 0010322-62.2015.4.02.0000 00103226220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E COLETIVOS DECORRENTES DE EMPREENDIMENTO EM ÁREA HABITADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido em ação civil pública que visa à indenização por danos morais individuais homogêneos e coletivos em decorrência de infração a normas de direito ambiental e da Convenção 169 da OIT. 2. A matéria veiculada na ação civil pública visa a proteger direito humano consagrado por tratados internacionais. A Convenção 169 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 5.051/2004, dispõe expressamente que os povos interessados devem ser consultados, mediante procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente (art. 6º, 1, "a", do Decreto 5.051/2004). 3. A apreciação do pedido de inversão do ônus da prova somente em sede de apelação representa um possível entrave processual, facilmente evitável (STJ, 4ª Turma, RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 3.2.2012; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201402010049521, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 20.8.2014). A decisão sobre a distribuição do ônus da prova é imprescindível à realização da instrução probatória, de modo que a não apreciação imediata do pedido de inversão poderá trazer uma série de prejuízos à própria atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do processo. 4. O legislador, diretamente na lei, ou por meio de poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz, modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente, sobretudo em relações jurídicas integradas por direitos indisponíveis ou intergeracionais (STJ, 2ª Turma, REsp 883.656, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.2.2012). Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva (STJ, 2ª Turma, REsp 1.517.403, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2015). 5. O CPC/2015, art. 373, § 1º, aplicável subsidiariamente ao rito especial da ação civil pública, prevê expressamente que poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 6. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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