TRF2 0010322-62.2015.4.02.0000 00103226220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E COLETIVOS DECORRENTES DE
EMPREENDIMENTO EM ÁREA HABITADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido
em ação civil pública que visa à indenização por danos morais individuais
homogêneos e coletivos em decorrência de infração a normas de direito ambiental
e da Convenção 169 da OIT. 2. A matéria veiculada na ação civil pública visa a
proteger direito humano consagrado por tratados internacionais. A Convenção 169
da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 5.051/2004,
dispõe expressamente que os povos interessados devem ser consultados, mediante
procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas
ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente (art. 6º, 1, "a",
do Decreto 5.051/2004). 3. A apreciação do pedido de inversão do ônus da
prova somente em sede de apelação representa um possível entrave processual,
facilmente evitável (STJ, 4ª Turma, RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 3.2.2012;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201402010049521, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, E-DJF2R 20.8.2014). A decisão sobre a distribuição do ônus da prova
é imprescindível à realização da instrução probatória, de modo que a não
apreciação imediata do pedido de inversão poderá trazer uma série de prejuízos
à própria atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade
do processo. 4. O legislador, diretamente na lei, ou por meio de poderes que
atribui, específica ou genericamente, ao juiz, modifica a incidência do onus
probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou
cumpri-lo eficaz e eficientemente, sobretudo em relações jurídicas integradas
por direitos indisponíveis ou intergeracionais (STJ, 2ª Turma, REsp 883.656,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.2.2012). Aquele que cria ou assume o
risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em
tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta
não foi lesiva (STJ, 2ª Turma, REsp 1.517.403, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 16.11.2015). 5. O CPC/2015, art. 373, § 1º, aplicável subsidiariamente
ao rito especial da ação civil pública, prevê expressamente que poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E COLETIVOS DECORRENTES DE
EMPREENDIMENTO EM ÁREA HABITADA POR COMUNIDADES QUILOMBOLAS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido
em ação civil pública que visa à indenização por danos morais individuais
homogêneos e coletivos em decorrência de infração a normas de direito ambiental
e da Convenção 169 da OIT. 2. A matéria veiculada na ação civil pública visa a
proteger direito humano consagrado por tratados internacionais. A Convenção 169
da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 5.051/2004,
dispõe expressamente que os povos interessados devem ser consultados, mediante
procedimentos apropriados, cada vez que sejam previstas medidas legislativas
ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente (art. 6º, 1, "a",
do Decreto 5.051/2004). 3. A apreciação do pedido de inversão do ônus da
prova somente em sede de apelação representa um possível entrave processual,
facilmente evitável (STJ, 4ª Turma, RMS 35.061, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
3.2.2014; STJ, 3ª Turma, RMS 31.445, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje 3.2.2012;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 201402010049521, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, E-DJF2R 20.8.2014). A decisão sobre a distribuição do ônus da prova
é imprescindível à realização da instrução probatória, de modo que a não
apreciação imediata do pedido de inversão poderá trazer uma série de prejuízos
à própria atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade
do processo. 4. O legislador, diretamente na lei, ou por meio de poderes que
atribui, específica ou genericamente, ao juiz, modifica a incidência do onus
probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou
cumpri-lo eficaz e eficientemente, sobretudo em relações jurídicas integradas
por direitos indisponíveis ou intergeracionais (STJ, 2ª Turma, REsp 883.656,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.2.2012). Aquele que cria ou assume o
risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em
tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta
não foi lesiva (STJ, 2ª Turma, REsp 1.517.403, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 16.11.2015). 5. O CPC/2015, art. 373, § 1º, aplicável subsidiariamente
ao rito especial da ação civil pública, prevê expressamente que poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído. 6. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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