TRF2 0010324-60.2005.4.02.0201 00103246020054020201
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA
ESPÉCIE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de pensão por morte. 2. Do exame dos autos verifica-se
que em nenhum momento existiu controvérsia acerca do óbito do ex-segurado,
instituidor do benefício e de sua qualidade de segurado em vida, ao passo
que a união estável e a qualidade de companheira por parte de a autora
restaram devidamente comprovadas com base nos depoimentos prestados em
audiência, os quais se revelaram coerentes acerca da alegada relação de
união estável entre a autora e o de cujus e de sua constância até a data
do óbito do ex-segurado, com quem a autora comprovadamente teve um filho,
dependente previdenciário, que já goza do benefício de pensão. 3. Note-se que
a caracterização da união estável não requer, necessariamente, a produção de
prova material sobre a relação, quando consistente a prova testemunhal, a qual,
no presente caso é corroborada pelo fato de a autora ter tido um filho comum
com o de cujus. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 4. Hipótese em que se
encontram presentes os pressupostos para o deferimento do benefício postulado,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NA
ESPÉCIE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
em ação ajuizada em face de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de pensão por morte. 2. Do exame dos autos verifica-se
que em nenhum momento existiu controvérsia acerca do óbito do ex-segurado,
instituidor do benefício e de sua qualidade de segurado em vida, ao passo
que a união estável e a qualidade de companheira por parte de a autora
restaram devidamente comprovadas com base nos depoimentos prestados em
audiência, os quais se revelaram coerentes acerca da alegada relação de
união estável entre a autora e o de cujus e de sua constância até a data
do óbito do ex-segurado, com quem a autora comprovadamente teve um filho,
dependente previdenciário, que já goza do benefício de pensão. 3. Note-se que
a caracterização da união estável não requer, necessariamente, a produção de
prova material sobre a relação, quando consistente a prova testemunhal, a qual,
no presente caso é corroborada pelo fato de a autora ter tido um filho comum
com o de cujus. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 4. Hipótese em que se
encontram presentes os pressupostos para o deferimento do benefício postulado,
devendo ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
2º RECURSO.
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