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Jurisprudência


TRF2 0010324-95.2016.4.02.0000 00103249520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO 87, DO CPC/1973). EQUIVALENTE AO ARTIGO 43, DO NOVO CPC. PRECEDENTE DESTA EG. CORTE REGIONAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que declinou de ofício de sua competência, em ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro em face de Guilherme Ferreira Dias Coutinho, objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 5.205,01 (atualizado até dezembro de 2015). - O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Aplicando-se analogamente a hipótese recursal acima destacada, ao presente incidente processual, cabe asseverar que a decisão que suscitou o presente conflito de competência é datada de 12 de setembro de 2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. - No caso concreto, verifica-se que a demandante propôs a 1 respectiva ação de execução por título extrajudicial no foro do domicílio do demandado, considerando o endereço que constava em seus cadastros. - A certidão feita pela oficiala de justiça avaliadora federal informa que a executada "não reside no local", configurando certidão negativa, não havendo menção a eventual hipótese de erro quando da propositura da demanda principal. - Ausente qualquer indício de má-fé por parte da demandante, e diante da legislação pátria, não se pode alterar a competência jurisdicional, que já foi fixada no momento da distribuição da petição inicial, não estando presentes as exceções previstas no Código de Processo Civil. - Precedente desta C. Corte Regional Federal (Conflito de Competência 201400001045029, Rel(a). Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos, E-DJF2R de 05/12/2014). - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 04ª Vara Federal de Niterói/RJ.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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