TRF2 0010324-95.2016.4.02.0000 00103249520164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A PROPOSITURA
DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO
87, DO CPC/1973). EQUIVALENTE AO ARTIGO 43, DO NOVO CPC. PRECEDENTE DESTA
EG. CORTE REGIONAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que declinou de ofício de
sua competência, em ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro em face de Guilherme
Ferreira Dias Coutinho, objetivando o pagamento de débito no valor de R$
5.205,01 (atualizado até dezembro de 2015). - O Enunciado Administrativo n.º 3,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que
venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do
antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Aplicando-se analogamente a hipótese recursal acima destacada, ao
presente incidente processual, cabe asseverar que a decisão que suscitou o
presente conflito de competência é datada de 12 de setembro de 2016, tendo o
Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -
No caso concreto, verifica-se que a demandante propôs a 1 respectiva ação
de execução por título extrajudicial no foro do domicílio do demandado,
considerando o endereço que constava em seus cadastros. - A certidão feita
pela oficiala de justiça avaliadora federal informa que a executada "não
reside no local", configurando certidão negativa, não havendo menção a eventual
hipótese de erro quando da propositura da demanda principal. - Ausente qualquer
indício de má-fé por parte da demandante, e diante da legislação pátria, não
se pode alterar a competência jurisdicional, que já foi fixada no momento da
distribuição da petição inicial, não estando presentes as exceções previstas
no Código de Processo Civil. - Precedente desta C. Corte Regional Federal
(Conflito de Competência 201400001045029, Rel(a). Juíza Federal Convocada
EDNA CARVALHO KLEEMANN, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos,
E-DJF2R de 05/12/2014). - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 04ª Vara Federal
de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A PROPOSITURA
DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO
87, DO CPC/1973). EQUIVALENTE AO ARTIGO 43, DO NOVO CPC. PRECEDENTE DESTA
EG. CORTE REGIONAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ em
face do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que declinou de ofício de
sua competência, em ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro em face de Guilherme
Ferreira Dias Coutinho, objetivando o pagamento de débito no valor de R$
5.205,01 (atualizado até dezembro de 2015). - O Enunciado Administrativo n.º 3,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que
venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do
antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC". -Aplicando-se analogamente a hipótese recursal acima destacada, ao
presente incidente processual, cabe asseverar que a decisão que suscitou o
presente conflito de competência é datada de 12 de setembro de 2016, tendo o
Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -
No caso concreto, verifica-se que a demandante propôs a 1 respectiva ação
de execução por título extrajudicial no foro do domicílio do demandado,
considerando o endereço que constava em seus cadastros. - A certidão feita
pela oficiala de justiça avaliadora federal informa que a executada "não
reside no local", configurando certidão negativa, não havendo menção a eventual
hipótese de erro quando da propositura da demanda principal. - Ausente qualquer
indício de má-fé por parte da demandante, e diante da legislação pátria, não
se pode alterar a competência jurisdicional, que já foi fixada no momento da
distribuição da petição inicial, não estando presentes as exceções previstas
no Código de Processo Civil. - Precedente desta C. Corte Regional Federal
(Conflito de Competência 201400001045029, Rel(a). Juíza Federal Convocada
EDNA CARVALHO KLEEMANN, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos,
E-DJF2R de 05/12/2014). - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 04ª Vara Federal
de Niterói/RJ.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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