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Jurisprudência


TRF2 0010329-57.2013.4.02.5001 00103295720134025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a decadência alegada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Honorários sucumbenciais revistos, porquanto em patamar aquém do razoável e em desacordo com o entendimento desta Turma.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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