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Jurisprudência


TRF2 0010330-60.2000.4.02.5110 00103306020004025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS O LUSTRO PRESCRICIONAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO RESTAURADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do § 5º, do Art. 219, c/c o Art. 269, IV, ambos do CPC/1973, então vigente, com fundamento no Art. 174, caput, e parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/2005. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/02/2001, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em 13/07/2000 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 13/07/2005, o que não ocorreu. 4. O comparecimento espontâneo do Executado, e tampouco o parcelamento concedido após a consumação do lustro prescricional, teriam o condão de restaurar a exigibilidade do crédito ou restabelecer prazo já findo, bem como não representam renúncia à prescrição consumada, uma vez que, nos termos do Art. 156, inciso V, do CTN, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1336187/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/07/2013. 5. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas de conveniência e oportunidade da própria Exequente, eis que atendidos todos os requerimentos que formulou de forma tempestiva, não sendo possível transferir ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014. 6. A Fazenda Nacional se manteve inerte desde a sua ciência do despacho que determinou a suspensão do feito, na forma do Art. 40 da LEF, em 28/03/2001 (fl. 18), diante do resultado negativo da diligência de citação. Decorridos mais de 12 (doze) anos desta data sem qualquer requerimento apto a encontrar o devedor ou seus bens, é de se reconhecer o curso do prazo prescricional previsto no Art. 174, caput, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/2005, como observado na sentença. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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