TRF2 0010334-89.2007.4.02.5001 00103348920074025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ISS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL -
RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à existência ou não de imunidade
tributária recíproca da ECT em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN. 2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE nº 601.392, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou
entendimento no sentido de que, diante da peculiaridade do serviço público
postal, a imunidade recíproca, prevista na alínea ‘s’ do inciso
VI do art. 150 da Constituição Federal, se aplica à ECT, independentemente
da natureza da atividade por ela exercida. Precedentes do STF e deste
TRF: RE 601392 - Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA - Rel. p/ Acórdão Ministro
GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - julgado em 28/02/2013 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe 05-06-2013; Ações Cíveis Originárias nº
958/DF e nº 865/DF, ambas da relatoria do Ministro LUIZ FUX, em 14 de novembro
de 2014; AC nº 0504111-20.2008.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 09-07-2015; AC nº 2005.51.01.506745-9
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - e-DJF2R
08-08-2013. 3 - Consoante orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal,
a imunidade recíproca alcança todas as atividades desempenhadas pela ECT,
inclusive aquelas que se caracterizam como exploração de atividade econômica,
independentemente de sua natureza. Entendeu aquela Suprema Corte que se
trata de uma empresa pública, prestadora de serviços públicos, criada por
lei para os fins do art. 21, X, da Constituição Federal e afirmou que todas
as suas rendas ou lucratividade são revertidas para o desenvolvimento de sua
atividade precípua. 4 - Ainda que execute determinada atividade econômica
que concorra com a execução por parte da iniciativa privada, foi considerado
que não há incidência de ISS sobre estes serviços em razão da relevância do
serviço prestado pela ECT e da reversão dos lucros para o aprimoramento do
próprio serviço. 5 - Sentença reformada para julgar procedentes os embargos
à execução e extinguir a execução fiscal. Ônus de sucumbência invertidos. 6 -
Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ISS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL -
RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à existência ou não de imunidade
tributária recíproca da ECT em relação à cobrança do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN. 2 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE nº 601.392, submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou
entendimento no sentido de que, diante da peculiaridade do serviço público
postal, a imunidade recíproca, prevista na alínea ‘s’ do inciso
VI do art. 150 da Constituição Federal, se aplica à ECT, independentemente
da natureza da atividade por ela exercida. Precedentes do STF e deste
TRF: RE 601392 - Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA - Rel. p/ Acórdão Ministro
GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - julgado em 28/02/2013 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe 05-06-2013; Ações Cíveis Originárias nº
958/DF e nº 865/DF, ambas da relatoria do Ministro LUIZ FUX, em 14 de novembro
de 2014; AC nº 0504111-20.2008.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 09-07-2015; AC nº 2005.51.01.506745-9
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - e-DJF2R
08-08-2013. 3 - Consoante orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal,
a imunidade recíproca alcança todas as atividades desempenhadas pela ECT,
inclusive aquelas que se caracterizam como exploração de atividade econômica,
independentemente de sua natureza. Entendeu aquela Suprema Corte que se
trata de uma empresa pública, prestadora de serviços públicos, criada por
lei para os fins do art. 21, X, da Constituição Federal e afirmou que todas
as suas rendas ou lucratividade são revertidas para o desenvolvimento de sua
atividade precípua. 4 - Ainda que execute determinada atividade econômica
que concorra com a execução por parte da iniciativa privada, foi considerado
que não há incidência de ISS sobre estes serviços em razão da relevância do
serviço prestado pela ECT e da reversão dos lucros para o aprimoramento do
próprio serviço. 5 - Sentença reformada para julgar procedentes os embargos
à execução e extinguir a execução fiscal. Ônus de sucumbência invertidos. 6 -
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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