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Jurisprudência


TRF2 0010335-61.2015.4.02.0000 00103356120154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO I R R E G U L A R . P O S S I B I L I D A D E D E I N C L U S Ã O D O S S Ó C I O S . RESPONSABILDIADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO DO ATO QUE ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1- Sempre que frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica que desapareceu sem baixa regular, restaria caracterizado o indício de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios- administradores (Súmula nº 435/STJ) 2- Somente quando verificado o encerramento irregular das atividades empresariais, sem comunicação oficial à Receita Federal e liquidação das pendências, ou abertura de pedido de recuperação judicial ou falência, surge a responsabilidade pessoal do administrador que deixou de observar o trâmite legal para baixa da sociedade. Desta feita, dissolvida irregularmente a sociedade, a execução pode ser redirecionada, atingindo patrimônio dos sócios-gerentes. 3- Não importa se o débito é relativo à período anterior à gestão do sócio que deu causa a dissolução irregular da sociedade, desde que seja ele o administrador ou gerente/diretor no período do ato que ensejou a sua responsabilidade pessoal. 4- Verifica-se, da documentação juntada aos autos originários (certidão da JUCEES - fls.52), que o Sr. Cleber Ferreira Ribeiro detém a qualidade de sócio-gerente, desde 02/10/2007. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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