TRF2 0010335-61.2015.4.02.0000 00103356120154020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO I R R E G U
L A R . P O S S I B I L I D A D E D E I N C L U S Ã O D O S S Ó C I O S
. RESPONSABILDIADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO DO ATO QUE
ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1- Sempre que frustrada a tentativa de ser localizada
a pessoa jurídica que desapareceu sem baixa regular, restaria caracterizado
o indício de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios- administradores (Súmula nº 435/STJ) 2- Somente
quando verificado o encerramento irregular das atividades empresariais, sem
comunicação oficial à Receita Federal e liquidação das pendências, ou abertura
de pedido de recuperação judicial ou falência, surge a responsabilidade
pessoal do administrador que deixou de observar o trâmite legal para baixa da
sociedade. Desta feita, dissolvida irregularmente a sociedade, a execução pode
ser redirecionada, atingindo patrimônio dos sócios-gerentes. 3- Não importa
se o débito é relativo à período anterior à gestão do sócio que deu causa
a dissolução irregular da sociedade, desde que seja ele o administrador
ou gerente/diretor no período do ato que ensejou a sua responsabilidade
pessoal. 4- Verifica-se, da documentação juntada aos autos originários
(certidão da JUCEES - fls.52), que o Sr. Cleber Ferreira Ribeiro detém a
qualidade de sócio-gerente, desde 02/10/2007. 5 - Agravo de instrumento a
que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO I R R E G U
L A R . P O S S I B I L I D A D E D E I N C L U S Ã O D O S S Ó C I O S
. RESPONSABILDIADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR/GERENTE NO PERÍODO DO ATO QUE
ENSEJOU A DISSOLUÇÃO. 1- Sempre que frustrada a tentativa de ser localizada
a pessoa jurídica que desapareceu sem baixa regular, restaria caracterizado
o indício de dissolução irregular, possibilitando o redirecionamento da
execução fiscal aos sócios- administradores (Súmula nº 435/STJ) 2- Somente
quando verificado o encerramento irregular das atividades empresariais, sem
comunicação oficial à Receita Federal e liquidação das pendências, ou abertura
de pedido de recuperação judicial ou falência, surge a responsabilidade
pessoal do administrador que deixou de observar o trâmite legal para baixa da
sociedade. Desta feita, dissolvida irregularmente a sociedade, a execução pode
ser redirecionada, atingindo patrimônio dos sócios-gerentes. 3- Não importa
se o débito é relativo à período anterior à gestão do sócio que deu causa
a dissolução irregular da sociedade, desde que seja ele o administrador
ou gerente/diretor no período do ato que ensejou a sua responsabilidade
pessoal. 4- Verifica-se, da documentação juntada aos autos originários
(certidão da JUCEES - fls.52), que o Sr. Cleber Ferreira Ribeiro detém a
qualidade de sócio-gerente, desde 02/10/2007. 5 - Agravo de instrumento a
que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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