TRF2 0010345-45.2012.4.02.5001 00103454520124025001
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. I - Comprovado
que o réu agiu com vontade livre e consciente, ao informar falsamente que
terceiro teria exercido atividade rural, a fim de induzir o Instituto Nacional
do Seguro Social em erro, com o fim de obter vantagem ilícita, consistente em
benefício previdenciário, não tendo alcançado seu intento por circunstâncias
alheias a sua vontade, de rigor a manutenção da condenação nas penas do
artigo 171, § 3º, em interpretação conjunta com artigo 14, II, do Código
Penal. II - No que tange à dosimetria da pena, se a culpabilidade discrepa
da normalidade das situações de fraude contra a autarquia previdenciária,
em que o tempo de serviço é anotado indevidamente em Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS ou por meio de Guia de Recolhimento do FGTS
e de Informações à Previdência Social - GFIP, deve ser considerada como
circunstância desfavorável a autorizar o aumento da pena-base. III - Recurso
do Ministério Público provido, e desprovido o recurso do réu.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. I - Comprovado
que o réu agiu com vontade livre e consciente, ao informar falsamente que
terceiro teria exercido atividade rural, a fim de induzir o Instituto Nacional
do Seguro Social em erro, com o fim de obter vantagem ilícita, consistente em
benefício previdenciário, não tendo alcançado seu intento por circunstâncias
alheias a sua vontade, de rigor a manutenção da condenação nas penas do
artigo 171, § 3º, em interpretação conjunta com artigo 14, II, do Código
Penal. II - No que tange à dosimetria da pena, se a culpabilidade discrepa
da normalidade das situações de fraude contra a autarquia previdenciária,
em que o tempo de serviço é anotado indevidamente em Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS ou por meio de Guia de Recolhimento do FGTS
e de Informações à Previdência Social - GFIP, deve ser considerada como
circunstância desfavorável a autorizar o aumento da pena-base. III - Recurso
do Ministério Público provido, e desprovido o recurso do réu.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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