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Jurisprudência


TRF2 0010345-70.2011.4.02.5101 00103457020114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PRAZO DE CARÊNCIA DE 12 MESES. TENTATIVA DE SAQUE ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO MESMO. ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação de dinheiro aplicado em plano de previdência privada na Caixa Econômica Federal/Caixa Vida e Previdência S.A., com prazo de um ano, para a compra de imóvel. -No que tange ao pedido de liberação da quantia aplicada em previdência privada, houve perda do objeto, conforme suscitado pela segunda ré, tendo em vista que a autora já realizou o saque, segundo informado às fls. 113/116 e reconhecido pela parte autora em petição de fls. 122/125. Em que pese o mesmo ter sido realizado após o prazo previsto no contrato (um ano), o fato é que o pedido de liberação da verba não tem mais pertinência. -Trata-se de averiguar se houve indução a erro na manifestação de vontade da autora ao realizar o negócio jurídico em testilha e, caso positivo, se o erro alegado foi substancial (ou essencial), inescusável e real, nos termos do art. 171 do Código Civil. -Verifica-se que a autora contratou com a Caixa Vida e Previdência o plano de previdência privada PREVINVEST VGBL (fl. 17), de cujo regulamento tinha ciência, tanto que o juntou aos autos (fls. 18/27). No regulamento consta, no item 17 do art. 10, a definição de prazo de carência, a saber: "períodos em que não serão aceitos pedidos de resgate ou de 1 portabilidade" (fl. 18), e consta, no art. 35 que "Independente do número de prêmios pagos, é permitido ao segurado solicitar o resgate, total ou parcial, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento, a contar da data de protocolo da proposta de contratação na seguradora, de prazo de carência de 12 meses" (fl. 21). Tal prazo de carência encontra-se disposto, também, nos subitens 2 e 3 do item 6 da proposta de inscrição no plano VGBL (fl. 16), da qual consta, ainda, a data a partir da qual a contratante passaria a receber o benefício, qual seja, 17/05/2021 (fl. 17). -No caso, do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, verifica-se que carece de verossimilhança o relato autoral de que teria sido enganada pelas rés, uma vez que a informação acerca do prazo de carência de 12 meses para a realização do primeiro saque consta claramente dos instrumentos supramencionados e o relato das testemunhas em audiência não se afigura suficiente para atender ao comando do art. 333, I do CPC, sendo certo que a perda da oportunidade de concretizar a compra do imóvel não tem o condão de, por si só, configurar dano indenizável. -Precedente citado: AC 0015904-76.2009.4.02.5101. TRF2. Quinta Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data da disponibilização: 11/01/2018. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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