TRF2 0010345-70.2011.4.02.5101 00103457020114025101
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PRAZO DE
CARÊNCIA DE 12 MESES. TENTATIVA DE SAQUE ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO. ALEGAÇÃO DE
DESCONHECIMENTO DO MESMO. ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de liberação de dinheiro aplicado em plano de previdência privada na Caixa
Econômica Federal/Caixa Vida e Previdência S.A., com prazo de um ano,
para a compra de imóvel. -No que tange ao pedido de liberação da quantia
aplicada em previdência privada, houve perda do objeto, conforme suscitado
pela segunda ré, tendo em vista que a autora já realizou o saque, segundo
informado às fls. 113/116 e reconhecido pela parte autora em petição de
fls. 122/125. Em que pese o mesmo ter sido realizado após o prazo previsto no
contrato (um ano), o fato é que o pedido de liberação da verba não tem mais
pertinência. -Trata-se de averiguar se houve indução a erro na manifestação
de vontade da autora ao realizar o negócio jurídico em testilha e, caso
positivo, se o erro alegado foi substancial (ou essencial), inescusável e
real, nos termos do art. 171 do Código Civil. -Verifica-se que a autora
contratou com a Caixa Vida e Previdência o plano de previdência privada
PREVINVEST VGBL (fl. 17), de cujo regulamento tinha ciência, tanto que o
juntou aos autos (fls. 18/27). No regulamento consta, no item 17 do art. 10,
a definição de prazo de carência, a saber: "períodos em que não serão aceitos
pedidos de resgate ou de 1 portabilidade" (fl. 18), e consta, no art. 35 que
"Independente do número de prêmios pagos, é permitido ao segurado solicitar
o resgate, total ou parcial, de recursos do saldo da provisão matemática de
benefícios a conceder, após o cumprimento, a contar da data de protocolo
da proposta de contratação na seguradora, de prazo de carência de 12
meses" (fl. 21). Tal prazo de carência encontra-se disposto, também, nos
subitens 2 e 3 do item 6 da proposta de inscrição no plano VGBL (fl. 16),
da qual consta, ainda, a data a partir da qual a contratante passaria a
receber o benefício, qual seja, 17/05/2021 (fl. 17). -No caso, do exame
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, verifica-se que carece de
verossimilhança o relato autoral de que teria sido enganada pelas rés, uma vez
que a informação acerca do prazo de carência de 12 meses para a realização
do primeiro saque consta claramente dos instrumentos supramencionados e o
relato das testemunhas em audiência não se afigura suficiente para atender
ao comando do art. 333, I do CPC, sendo certo que a perda da oportunidade de
concretizar a compra do imóvel não tem o condão de, por si só, configurar dano
indenizável. -Precedente citado: AC 0015904-76.2009.4.02.5101. TRF2. Quinta
Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data da
disponibilização: 11/01/2018. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PRAZO DE
CARÊNCIA DE 12 MESES. TENTATIVA DE SAQUE ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO. ALEGAÇÃO DE
DESCONHECIMENTO DO MESMO. ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de liberação de dinheiro aplicado em plano de previdência privada na Caixa
Econômica Federal/Caixa Vida e Previdência S.A., com prazo de um ano,
para a compra de imóvel. -No que tange ao pedido de liberação da quantia
aplicada em previdência privada, houve perda do objeto, conforme suscitado
pela segunda ré, tendo em vista que a autora já realizou o saque, segundo
informado às fls. 113/116 e reconhecido pela parte autora em petição de
fls. 122/125. Em que pese o mesmo ter sido realizado após o prazo previsto no
contrato (um ano), o fato é que o pedido de liberação da verba não tem mais
pertinência. -Trata-se de averiguar se houve indução a erro na manifestação
de vontade da autora ao realizar o negócio jurídico em testilha e, caso
positivo, se o erro alegado foi substancial (ou essencial), inescusável e
real, nos termos do art. 171 do Código Civil. -Verifica-se que a autora
contratou com a Caixa Vida e Previdência o plano de previdência privada
PREVINVEST VGBL (fl. 17), de cujo regulamento tinha ciência, tanto que o
juntou aos autos (fls. 18/27). No regulamento consta, no item 17 do art. 10,
a definição de prazo de carência, a saber: "períodos em que não serão aceitos
pedidos de resgate ou de 1 portabilidade" (fl. 18), e consta, no art. 35 que
"Independente do número de prêmios pagos, é permitido ao segurado solicitar
o resgate, total ou parcial, de recursos do saldo da provisão matemática de
benefícios a conceder, após o cumprimento, a contar da data de protocolo
da proposta de contratação na seguradora, de prazo de carência de 12
meses" (fl. 21). Tal prazo de carência encontra-se disposto, também, nos
subitens 2 e 3 do item 6 da proposta de inscrição no plano VGBL (fl. 16),
da qual consta, ainda, a data a partir da qual a contratante passaria a
receber o benefício, qual seja, 17/05/2021 (fl. 17). -No caso, do exame
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, verifica-se que carece de
verossimilhança o relato autoral de que teria sido enganada pelas rés, uma vez
que a informação acerca do prazo de carência de 12 meses para a realização
do primeiro saque consta claramente dos instrumentos supramencionados e o
relato das testemunhas em audiência não se afigura suficiente para atender
ao comando do art. 333, I do CPC, sendo certo que a perda da oportunidade de
concretizar a compra do imóvel não tem o condão de, por si só, configurar dano
indenizável. -Precedente citado: AC 0015904-76.2009.4.02.5101. TRF2. Quinta
Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data da
disponibilização: 11/01/2018. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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