TRF2 0010348-60.2015.4.02.0000 00103486020154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 535, DO ANTIGO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo n.º 2, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir
em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do
novo CPC, estabelece que "aos recurso interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Na
hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração
foi publicada no dia 29/01/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu
primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o
seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com
efeito, à luz da jurisprudência que vem se formando a respeito da matéria
em testilha, tanto no âmbito do Egrégio 1 STF quanto na esfera do C. STJ,
o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro
no sentido de que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do
recolhimento das custas processuais em decorrência do art. 12 do Decreto-Lei
nº 509/1969" (REsp 614.266/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma
do STJ, DJe de 02/08/2013), bem como de que "o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento RE 220906/DF, considerou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº
509/69 recepcionado pela Constituição da República de 1988, pelo que a ECT goza
dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, no que concerne a foro, prazos
e custas processuais" (Agravo de Instrumento n.º 0000669- 36.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada - TRF-2ª
R, E-DJF2R de 13/05/2015). - Diante da jurisprudência sedimentada sobre o
tema, infere- se que o artigo 12, do Decreto-Lei n.º 509/69, invocado pela
agravante, ora embargada, que concede privilégios à ECT, também concedidos
à Fazenda Pública, no que se refere a foro, prazos e custas processuais,
foi recepcionado pela Magna Carta de 1988, não se opondo aos demais artigos
contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, como por exemplo,
os mencionados artigos citados pela ora embargante. -Embargos declaratórios
rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 535, DO ANTIGO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ECT. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo n.º 2, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir
em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do
novo CPC, estabelece que "aos recurso interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Na
hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração
foi publicada no dia 29/01/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu
primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o
seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios
ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com
efeito, à luz da jurisprudência que vem se formando a respeito da matéria
em testilha, tanto no âmbito do Egrégio 1 STF quanto na esfera do C. STJ,
o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada, foi claro
no sentido de que "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do
recolhimento das custas processuais em decorrência do art. 12 do Decreto-Lei
nº 509/1969" (REsp 614.266/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma
do STJ, DJe de 02/08/2013), bem como de que "o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento RE 220906/DF, considerou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº
509/69 recepcionado pela Constituição da República de 1988, pelo que a ECT goza
dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, no que concerne a foro, prazos
e custas processuais" (Agravo de Instrumento n.º 0000669- 36.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada - TRF-2ª
R, E-DJF2R de 13/05/2015). - Diante da jurisprudência sedimentada sobre o
tema, infere- se que o artigo 12, do Decreto-Lei n.º 509/69, invocado pela
agravante, ora embargada, que concede privilégios à ECT, também concedidos
à Fazenda Pública, no que se refere a foro, prazos e custas processuais,
foi recepcionado pela Magna Carta de 1988, não se opondo aos demais artigos
contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, como por exemplo,
os mencionados artigos citados pela ora embargante. -Embargos declaratórios
rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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