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Jurisprudência


TRF2 0010351-83.2013.4.02.0000 00103518320134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE NÃO PARTICIPAVA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NA DATA DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUMULA 430/STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO APÓS O QUINQUENIO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em síntese, que "apesar da cópia da alteração contratual juntada a fls. 127/139, o agravante NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente que não exercia a gerência da sociedade, por ocasião de sua dissolução irregular, mediante a apresentação de certidão da JUCERJ, contendo o histórico de todas as alterações contratuais da empresa até a presente data." Alega, outrossim, que o acórdão embargado omitiu-se em relação à incidência na espécie do disposto no art. 125, inciso III, do CTN c/c arts. 134, inciso VII, e 135, inciso III, do mesmo Código, segundo o qual a interrupção da prescrição decorrente da citação do devedor principal alcança também a pessoa do sócio corresponsável, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria." 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de deferir a exclusão do agravante do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que ele já não mais integrava a sociedade quando da dissolução irregular, bem como, ao argumento de que houve o transcurso do prazo prescricional entre a data da em que se constatou a dissolução irregular, e o requerimento de citação do sócio/agravante. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (AgRg no AREsp 586.304/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014; AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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