TRF2 0010351-83.2013.4.02.0000 00103518320134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE NÃO PARTICIPAVA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
NA DATA DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUMULA 430/STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
APÓS O QUINQUENIO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em
síntese, que "apesar da cópia da alteração contratual juntada a fls. 127/139,
o agravante NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente que não
exercia a gerência da sociedade, por ocasião de sua dissolução irregular,
mediante a apresentação de certidão da JUCERJ, contendo o histórico de todas
as alterações contratuais da empresa até a presente data." Alega, outrossim,
que o acórdão embargado omitiu-se em relação à incidência na espécie do
disposto no art. 125, inciso III, do CTN c/c arts. 134, inciso VII, e 135,
inciso III, do mesmo Código, segundo o qual a interrupção da prescrição
decorrente da citação do devedor principal alcança também a pessoa do
sócio corresponsável, consoante entendimento consolidado na jurisprudência
pátria." 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de
deferir a exclusão do agravante do polo passivo da demanda, sob o fundamento
de que ele já não mais integrava a sociedade quando da dissolução irregular,
bem como, ao argumento de que houve o transcurso do prazo prescricional entre
a data da em que se constatou a dissolução irregular, e o requerimento de
citação do sócio/agravante. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão (AgRg no AREsp 586.304/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014; AgRg no AREsp
55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). 5. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO QUE NÃO PARTICIPAVA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA
NA DATA DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SUMULA 430/STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
APÓS O QUINQUENIO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz, em
síntese, que "apesar da cópia da alteração contratual juntada a fls. 127/139,
o agravante NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente que não
exercia a gerência da sociedade, por ocasião de sua dissolução irregular,
mediante a apresentação de certidão da JUCERJ, contendo o histórico de todas
as alterações contratuais da empresa até a presente data." Alega, outrossim,
que o acórdão embargado omitiu-se em relação à incidência na espécie do
disposto no art. 125, inciso III, do CTN c/c arts. 134, inciso VII, e 135,
inciso III, do mesmo Código, segundo o qual a interrupção da prescrição
decorrente da citação do devedor principal alcança também a pessoa do
sócio corresponsável, consoante entendimento consolidado na jurisprudência
pátria." 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de
deferir a exclusão do agravante do polo passivo da demanda, sob o fundamento
de que ele já não mais integrava a sociedade quando da dissolução irregular,
bem como, ao argumento de que houve o transcurso do prazo prescricional entre
a data da em que se constatou a dissolução irregular, e o requerimento de
citação do sócio/agravante. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão (AgRg no AREsp 586.304/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014; AgRg no AREsp
55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). 5. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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