TRF2 0010358-13.2009.4.02.5110 00103581320094025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITO
DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO (SUMULA 436 DO STJ). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
(ART.151, DO CTN). INAPLICABILIDADE. INERCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DO CREDITO FISCAL. 1. Apelação interposta pela Exequente em face de sentença
que extinguiu o feito, com base no art. 267, IV do CPC. Cuida-se de executivo
fiscal para cobrança de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação
(fls. 03/18). No caso, o Executado apresentou diversos Pedidos de Revisão
de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União referentes aos débitos objeto
da presente ação, bem como Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos
aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, atualizada (fls.109). 2. É
verdade que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a entrega da declaração pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito,
nos termos da Súmula 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco". 3. É verdade, também que,
a partir do momento em que houve a constituição definitiva do crédito, não se
torna possível a interposição de requerimento ou recurso administrativo hábil
a suspender sua exigibilidade, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, conforme art. 151, III do CTN. "Isto porque o
simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do
crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos
que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III,
do CTN." Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 1º.9.2011; REsp 1.122.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 13.10.2010; REsp 1.127.277/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 20.4.2010; REsp 1.114.748/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 9.10.2009RESP 201201824674, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:26/05/2015 AG 00099467620154020000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA. 4. Não obstante seja essa a tese da FAZENDA NACIONAL no
seu apelo, o fato é que a sentença extinguiu o feito por fundamento diverso,
ou seja, pelo fato de que a FAZENDA NACIONAL ficou omissa (fls.110/115) nas
duas oportunidades em que foi intimada para manifestar-se sobre a alegação
de que os créditos cobrados na presente execução fiscal estão "totalmente
desatualizados com as informações da Receita Federa do Brasil, Delegacia
da Receita Federal de Julgamento, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
e Justiça Federal." (fls.35/36), em especial a Certidão Conjunta Negativa
de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de
fls.109. 1 5. Revela-se a inércia injustificada da FAZENDA NACIONAL, não
se podendo permitir que o processo se prolongue indefinidamente por falta
de manifestação da Exequente, sob pena de afronta ao disposto art. 5º,
LXXVIII, da Constituição de 1988, quando a executada apresenta uma série de
documentos que, a princípio, comprovam a inexistência da dívida, em especial,
a CND. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITO
DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO (SUMULA 436 DO STJ). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
(ART.151, DO CTN). INAPLICABILIDADE. INERCIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DO CREDITO FISCAL. 1. Apelação interposta pela Exequente em face de sentença
que extinguiu o feito, com base no art. 267, IV do CPC. Cuida-se de executivo
fiscal para cobrança de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação
(fls. 03/18). No caso, o Executado apresentou diversos Pedidos de Revisão
de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União referentes aos débitos objeto
da presente ação, bem como Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos
aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, atualizada (fls.109). 2. É
verdade que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a entrega da declaração pelo contribuinte constitui definitivamente o crédito,
nos termos da Súmula 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco". 3. É verdade, também que,
a partir do momento em que houve a constituição definitiva do crédito, não se
torna possível a interposição de requerimento ou recurso administrativo hábil
a suspender sua exigibilidade, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, conforme art. 151, III do CTN. "Isto porque o
simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do
crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos
que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III,
do CTN." Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 1º.9.2011; REsp 1.122.887/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 13.10.2010; REsp 1.127.277/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 20.4.2010; REsp 1.114.748/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 9.10.2009RESP 201201824674, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:26/05/2015 AG 00099467620154020000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA. 4. Não obstante seja essa a tese da FAZENDA NACIONAL no
seu apelo, o fato é que a sentença extinguiu o feito por fundamento diverso,
ou seja, pelo fato de que a FAZENDA NACIONAL ficou omissa (fls.110/115) nas
duas oportunidades em que foi intimada para manifestar-se sobre a alegação
de que os créditos cobrados na presente execução fiscal estão "totalmente
desatualizados com as informações da Receita Federa do Brasil, Delegacia
da Receita Federal de Julgamento, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
e Justiça Federal." (fls.35/36), em especial a Certidão Conjunta Negativa
de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de
fls.109. 1 5. Revela-se a inércia injustificada da FAZENDA NACIONAL, não
se podendo permitir que o processo se prolongue indefinidamente por falta
de manifestação da Exequente, sob pena de afronta ao disposto art. 5º,
LXXVIII, da Constituição de 1988, quando a executada apresenta uma série de
documentos que, a princípio, comprovam a inexistência da dívida, em especial,
a CND. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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