TRF2 0010359-54.2011.4.02.5101 00103595420114025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO. NÃO
ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O prazo prescricional
aplicável à hipótese, considerando o pedido de valor líquido, constante
de instrumento particular (Contrato Particular de Abertura de Crédito
à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros
Pactos - Construcard), é o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I,
do Código Civil. Desse modo, o prazo prescricional quinquenal da prescrição
intercorrente, iniciado em 25.07.2011, com o ajuizamento da ação, somente irá
se encerrar em julho de 2016, não tendo, ainda, chegado ao fim. 2. Consoante
o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o devedor não
possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta. 3. No
caso concreto, a execução foi suspensa por três anos, sendo certo que o melhor
entendimento é no sentido de que, não sendo encontrados bens do executado,
deve a execução ficar suspensa pelo prazo prescricional da obrigação que
lhe deu origem. 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO. NÃO
ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O prazo prescricional
aplicável à hipótese, considerando o pedido de valor líquido, constante
de instrumento particular (Contrato Particular de Abertura de Crédito
à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros
Pactos - Construcard), é o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I,
do Código Civil. Desse modo, o prazo prescricional quinquenal da prescrição
intercorrente, iniciado em 25.07.2011, com o ajuizamento da ação, somente irá
se encerrar em julho de 2016, não tendo, ainda, chegado ao fim. 2. Consoante
o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o devedor não
possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta. 3. No
caso concreto, a execução foi suspensa por três anos, sendo certo que o melhor
entendimento é no sentido de que, não sendo encontrados bens do executado,
deve a execução ficar suspensa pelo prazo prescricional da obrigação que
lhe deu origem. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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