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Jurisprudência


TRF2 0010359-54.2011.4.02.5101 00103595420114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O prazo prescricional aplicável à hipótese, considerando o pedido de valor líquido, constante de instrumento particular (Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos - Construcard), é o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Desse modo, o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, iniciado em 25.07.2011, com o ajuizamento da ação, somente irá se encerrar em julho de 2016, não tendo, ainda, chegado ao fim. 2. Consoante o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta. 3. No caso concreto, a execução foi suspensa por três anos, sendo certo que o melhor entendimento é no sentido de que, não sendo encontrados bens do executado, deve a execução ficar suspensa pelo prazo prescricional da obrigação que lhe deu origem. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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