TRF2 0010360-39.2011.4.02.5101 00103603920114025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
SUPERIOR. PROGRESSAO NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. 1. A
Lei nº 11.344/2006, ao disciplinar a reestruturação das carreiras de Magistério
de Ensino Superior, estabeleceu, em seu artigo 5º, os requisitos mínimos para
a progressão para a novel classe de Professor Associado. 2. A progressão
funcional dentro da classe de Professor Associado (progressão horizontal)
veio a ser regulamentada pela Portaria nº 7, de 29.06.2006, do Ministério da
Educação, cujo artigo 6º estabelece que a progressão para o nível imediatamente
superior "far-se-á após o cumprimento pelo docente do interstício de dois
anos no respectivo nível, mediante avaliação de seu desempenho, observados
os critérios e procedimentos instituídos por esta Portaria". 3. Conquanto
o demandante já tenha percorrido todos os níveis da classe de Professor
Adjunto, contando com quatorze anos no último nível, não se cogita em
progressão imediata para os demais níveis da classe de Professor Associado,
por ausência de disposição legal autorizando o enquadramento com esteio no
tempo de permanência na classe em que figurava anteriormente. 4. Remessa
necessária provida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
SUPERIOR. PROGRESSAO NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. 1. A
Lei nº 11.344/2006, ao disciplinar a reestruturação das carreiras de Magistério
de Ensino Superior, estabeleceu, em seu artigo 5º, os requisitos mínimos para
a progressão para a novel classe de Professor Associado. 2. A progressão
funcional dentro da classe de Professor Associado (progressão horizontal)
veio a ser regulamentada pela Portaria nº 7, de 29.06.2006, do Ministério da
Educação, cujo artigo 6º estabelece que a progressão para o nível imediatamente
superior "far-se-á após o cumprimento pelo docente do interstício de dois
anos no respectivo nível, mediante avaliação de seu desempenho, observados
os critérios e procedimentos instituídos por esta Portaria". 3. Conquanto
o demandante já tenha percorrido todos os níveis da classe de Professor
Adjunto, contando com quatorze anos no último nível, não se cogita em
progressão imediata para os demais níveis da classe de Professor Associado,
por ausência de disposição legal autorizando o enquadramento com esteio no
tempo de permanência na classe em que figurava anteriormente. 4. Remessa
necessária provida. Pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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