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Jurisprudência


TRF2 0010360-39.2011.4.02.5101 00103603920114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSAO NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. 1. A Lei nº 11.344/2006, ao disciplinar a reestruturação das carreiras de Magistério de Ensino Superior, estabeleceu, em seu artigo 5º, os requisitos mínimos para a progressão para a novel classe de Professor Associado. 2. A progressão funcional dentro da classe de Professor Associado (progressão horizontal) veio a ser regulamentada pela Portaria nº 7, de 29.06.2006, do Ministério da Educação, cujo artigo 6º estabelece que a progressão para o nível imediatamente superior "far-se-á após o cumprimento pelo docente do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de seu desempenho, observados os critérios e procedimentos instituídos por esta Portaria". 3. Conquanto o demandante já tenha percorrido todos os níveis da classe de Professor Adjunto, contando com quatorze anos no último nível, não se cogita em progressão imediata para os demais níveis da classe de Professor Associado, por ausência de disposição legal autorizando o enquadramento com esteio no tempo de permanência na classe em que figurava anteriormente. 4. Remessa necessária provida. Pedido julgado improcedente.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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