main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010362-19.2005.4.02.5101 00103621920054025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86% - ACORDO NÃO COMPROVADO - DEDUÇÃO DAS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, dando provimento à apelação das exequentes, julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, relativa ao reajuste de 28,86%. 2. Os acordos para o recebimento dos atrasados pela via administrativa, alegado pela embargante, foi firmado pelas exequentes em 1999, ou seja, em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.169/2001, de forma que a simples juntada aos autos de documentos emitidos pelo SIAPE não tem o condão de suprir o termo de transação, instrumento hábil para formalizar o acordo entre as partes. 3. In casu, o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação e julgar improcedente o o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pelas exequentes, cerceou o direito de defesa da embargante, que não teve oportunidade de apresentar qualquer outro documento, além daqueles que instruíram sua petição inicial, que por sua vez, foram aceitos e considerados sem qualquer ressalva pelo Juizo de primeiro grau, quando proferiu a sentença de procedência dos embargos e julgou extinta a execução. 4. A ausência dos termos dos acordos não significa que os cálculos das exequentes estejam corretos, devendo constar da decisão judicial os motivos pelos quais deveriam ser homologados. A embargante pode comprovar o pagamento das parcelas relativas aos acordos através das fichas financeiras, de modo que, com a dedução dos valores efetivamente pagos a título do reajuste de 28,86%, seja apurado corretamente o valor ainda devido às exequentes, evitando bis in idem. 5. Embargos de declaração da União Federal conhecidos e providos. Apelação das exequentes parcialmente provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão