TRF2 0010365-49.2002.4.02.5110 00103654920024025110
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular
da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 2. Promovido o redirecionamento dentro do
prazo prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se
falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 3. Tampouco
ocorreu a prescrição intercorrente, pois entre a data da citação e a data
em que foi proferida a sentença não houve sequer o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular
da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 2. Promovido o redirecionamento dentro do
prazo prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se
falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 3. Tampouco
ocorreu a prescrição intercorrente, pois entre a data da citação e a data
em que foi proferida a sentença não houve sequer o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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