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Jurisprudência


TRF2 0010365-49.2002.4.02.5110 00103654920024025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. Promovido o redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 3. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, pois entre a data da citação e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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