TRF2 0010366-81.2015.4.02.0000 00103668120154020000
Nº CNJ : 0010366-81.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010366-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO : LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
() EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. OBSCURIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo
de instrumento interposto pretendendo reformar decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. 2. O agravo de instrumento foi provido especificamente
para que a exceção de pré-executividade fosse julgada pelo MM. Juiz a quo,
não havendo nenhum comando na r. decisão do Relator no sentido de julgar
procedente a exceção de pré-executividade. 3. Inexiste qualquer obscuridade na
r. decisão, uma vez que somente foi dado provimento ao agravo nos termos do
pedido da Executada, qual seja, que fosse apreciada a alegação de pagamento
em sede da exceção de pré-executividade, não havendo qualquer indício de
que o r. decisum acarretasse supressão de instância. 4. Agravo de interno
desprovido. Decisão mantida.
Ementa
Nº CNJ : 0010366-81.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010366-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO : LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
() EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. OBSCURIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo
de instrumento interposto pretendendo reformar decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. 2. O agravo de instrumento foi provido especificamente
para que a exceção de pré-executividade fosse julgada pelo MM. Juiz a quo,
não havendo nenhum comando na r. decisão do Relator no sentido de julgar
procedente a exceção de pré-executividade. 3. Inexiste qualquer obscuridade na
r. decisão, uma vez que somente foi dado provimento ao agravo nos termos do
pedido da Executada, qual seja, que fosse apreciada a alegação de pagamento
em sede da exceção de pré-executividade, não havendo qualquer indício de
que o r. decisum acarretasse supressão de instância. 4. Agravo de interno
desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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