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Jurisprudência


TRF2 0010366-81.2015.4.02.0000 00103668120154020000

Ementa
Nº CNJ : 0010366-81.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010366-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO : LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : () EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. OBSCURIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto pretendendo reformar decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade. 2. O agravo de instrumento foi provido especificamente para que a exceção de pré-executividade fosse julgada pelo MM. Juiz a quo, não havendo nenhum comando na r. decisão do Relator no sentido de julgar procedente a exceção de pré-executividade. 3. Inexiste qualquer obscuridade na r. decisão, uma vez que somente foi dado provimento ao agravo nos termos do pedido da Executada, qual seja, que fosse apreciada a alegação de pagamento em sede da exceção de pré-executividade, não havendo qualquer indício de que o r. decisum acarretasse supressão de instância. 4. Agravo de interno desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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