TRF2 0010367-95.2017.4.02.0000 00103679520174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SUSPEIÇÃO DE
MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. RELAÇÃO ACADÊMICA COM CANDIDATO. ORIENTAÇÃO DE
MESTRADO. 1. Não restaram demonstradas, em cognição sumária, própria deste
momento processual, as alegações quanto à ocorrência de irregularidades
na realização da prova prática do concurso promovido pela agravada para o
provimento de vagas do cargo de Enfermeiro - Materno Infantil. 2. Os critérios
para a realização das provas práticas foram divulgados previamente através
do edital nº 29, de 27/01/2017, restando expresso o tempo designado para
a realização da prova, bem como a dinâmica de sua realização e critérios
de avaliação, para cada especialidade do cargo de enfermeiro. Tratando-
se de especialidades diversas, é plausível que a Administração entenda pela
necessidade de critérios diferentes de avaliação, não se vislumbrando que tais
diferenças importem e m ofensa ao princípio da isonomia. 3. À primeira vista,
não se vislumbra ilegalidade ou prejuízo aos candidatos, em decorrência de
todos terem sido submetidos a simulações de consulta de enfermagem com a
mesma temática, tampouco por terem que responder às mesmas perguntas, já
que, além de tal dinâmica estar prevista no edital, como esclarecido pela
autoridade impetrada, buscava-se avaliar o domínio técnico das condutas
a serem adotadas. Ademais, o exame do desempenho dos candidatos baseou-
se em itens pré-estabelecidos, iguais para todos, e que se coadunam com
os critérios de avaliação e lencados no edital. 4. Sem o aprofundamento
da análise dos elementos probatórios, impróprio neste momento processual,
não é possível aferir se verídica a alegação de que houve comportamento
diferenciado por parte da pessoa que se passou por paciente, bem como a
intenção de prejudicar o desempenho de algum candidato, ou se, por outro
lado, eventuais diferenças estariam abrangidas no escopo da p rova, eis
que, o profissional de saúde deve saber agir ante a diferentes reações dos
pacientes. 5. A mera convivência profissional e acadêmica, entre candidatos
e examinadores, não torna estes suspeitos, por ser comum essa relação no
meio científico. Logo, não demonstrado que conste em regulamento da agravada
vedação a que a banca examinadora seja constituída por membros que tenham
concorrendo ao concurso, orientandos ou ex-orientandos, as hipóteses de
suspeição, em decorrência do alto grau de subjetividade que envolve os
conceitos de amizade íntima e inimizade manifesta (aplicação analógica do
art. 20 da Lei nº 9.784/99), devem ser analisadas caso a caso, de acordo com
o conjunto probatório produzido, e a comprovação de vantagem ou p rivilégio
na avaliação das provas. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SUSPEIÇÃO DE
MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. RELAÇÃO ACADÊMICA COM CANDIDATO. ORIENTAÇÃO DE
MESTRADO. 1. Não restaram demonstradas, em cognição sumária, própria deste
momento processual, as alegações quanto à ocorrência de irregularidades
na realização da prova prática do concurso promovido pela agravada para o
provimento de vagas do cargo de Enfermeiro - Materno Infantil. 2. Os critérios
para a realização das provas práticas foram divulgados previamente através
do edital nº 29, de 27/01/2017, restando expresso o tempo designado para
a realização da prova, bem como a dinâmica de sua realização e critérios
de avaliação, para cada especialidade do cargo de enfermeiro. Tratando-
se de especialidades diversas, é plausível que a Administração entenda pela
necessidade de critérios diferentes de avaliação, não se vislumbrando que tais
diferenças importem e m ofensa ao princípio da isonomia. 3. À primeira vista,
não se vislumbra ilegalidade ou prejuízo aos candidatos, em decorrência de
todos terem sido submetidos a simulações de consulta de enfermagem com a
mesma temática, tampouco por terem que responder às mesmas perguntas, já
que, além de tal dinâmica estar prevista no edital, como esclarecido pela
autoridade impetrada, buscava-se avaliar o domínio técnico das condutas
a serem adotadas. Ademais, o exame do desempenho dos candidatos baseou-
se em itens pré-estabelecidos, iguais para todos, e que se coadunam com
os critérios de avaliação e lencados no edital. 4. Sem o aprofundamento
da análise dos elementos probatórios, impróprio neste momento processual,
não é possível aferir se verídica a alegação de que houve comportamento
diferenciado por parte da pessoa que se passou por paciente, bem como a
intenção de prejudicar o desempenho de algum candidato, ou se, por outro
lado, eventuais diferenças estariam abrangidas no escopo da p rova, eis
que, o profissional de saúde deve saber agir ante a diferentes reações dos
pacientes. 5. A mera convivência profissional e acadêmica, entre candidatos
e examinadores, não torna estes suspeitos, por ser comum essa relação no
meio científico. Logo, não demonstrado que conste em regulamento da agravada
vedação a que a banca examinadora seja constituída por membros que tenham
concorrendo ao concurso, orientandos ou ex-orientandos, as hipóteses de
suspeição, em decorrência do alto grau de subjetividade que envolve os
conceitos de amizade íntima e inimizade manifesta (aplicação analógica do
art. 20 da Lei nº 9.784/99), devem ser analisadas caso a caso, de acordo com
o conjunto probatório produzido, e a comprovação de vantagem ou p rivilégio
na avaliação das provas. 6 . Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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