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Jurisprudência


TRF2 0010367-95.2017.4.02.0000 00103679520174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. RELAÇÃO ACADÊMICA COM CANDIDATO. ORIENTAÇÃO DE MESTRADO. 1. Não restaram demonstradas, em cognição sumária, própria deste momento processual, as alegações quanto à ocorrência de irregularidades na realização da prova prática do concurso promovido pela agravada para o provimento de vagas do cargo de Enfermeiro - Materno Infantil. 2. Os critérios para a realização das provas práticas foram divulgados previamente através do edital nº 29, de 27/01/2017, restando expresso o tempo designado para a realização da prova, bem como a dinâmica de sua realização e critérios de avaliação, para cada especialidade do cargo de enfermeiro. Tratando- se de especialidades diversas, é plausível que a Administração entenda pela necessidade de critérios diferentes de avaliação, não se vislumbrando que tais diferenças importem e m ofensa ao princípio da isonomia. 3. À primeira vista, não se vislumbra ilegalidade ou prejuízo aos candidatos, em decorrência de todos terem sido submetidos a simulações de consulta de enfermagem com a mesma temática, tampouco por terem que responder às mesmas perguntas, já que, além de tal dinâmica estar prevista no edital, como esclarecido pela autoridade impetrada, buscava-se avaliar o domínio técnico das condutas a serem adotadas. Ademais, o exame do desempenho dos candidatos baseou- se em itens pré-estabelecidos, iguais para todos, e que se coadunam com os critérios de avaliação e lencados no edital. 4. Sem o aprofundamento da análise dos elementos probatórios, impróprio neste momento processual, não é possível aferir se verídica a alegação de que houve comportamento diferenciado por parte da pessoa que se passou por paciente, bem como a intenção de prejudicar o desempenho de algum candidato, ou se, por outro lado, eventuais diferenças estariam abrangidas no escopo da p rova, eis que, o profissional de saúde deve saber agir ante a diferentes reações dos pacientes. 5. A mera convivência profissional e acadêmica, entre candidatos e examinadores, não torna estes suspeitos, por ser comum essa relação no meio científico. Logo, não demonstrado que conste em regulamento da agravada vedação a que a banca examinadora seja constituída por membros que tenham concorrendo ao concurso, orientandos ou ex-orientandos, as hipóteses de suspeição, em decorrência do alto grau de subjetividade que envolve os conceitos de amizade íntima e inimizade manifesta (aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 9.784/99), devem ser analisadas caso a caso, de acordo com o conjunto probatório produzido, e a comprovação de vantagem ou p rivilégio na avaliação das provas. 6 . Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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