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Jurisprudência


TRF2 0010368-51.2015.4.02.0000 00103685120154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA A INSTRUIR O FEITO, TODAVIA QUEDOU-SE INERTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 0001949- 76.2012.4.02.5002, que rejeitou o pedido de redirecionamento da execução em face do administrador da empresa executada. A decisão agravada entendeu que a inclusão do sócio gestor depende da comprovação de que este integrava a sociedade tanto na época do fato gerador do tributo em cobrança quanto na data do encerramento da pessoa jurídica. 2. A comprovação da condição de gestor deve se operar por intermédio de documento oficial, como certidão da Junta Comercial, em caso de sociedade comercial, ou certidão do Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, em caso de empresa civil. O agravante alega, em síntese, que o redirecionamento da execução é viável, ainda que o sócio não integrasse a sociedade quando da época do fato gerador, desde que exercesse poderes de administração na época da dissolução irregular. Como o fato que atrai a responsabilidade do sócio gerente é a extinção irregular da sociedade, é irrelevante se o administrador integrava o quadro societário à época dos fatos geradores do tributo. O redirecionamento constituiu sanção pela infração cometida. Afirma que foram juntados aos autos consulta extraída do Cadastro Nacional de Empresas (CNE), comprovando quem era administrador da sociedade. Os dados cadastrados no CNE têm por base o banco de dados da Junta Comercial. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC). 4. No mesmo período do julgamento supra-transcrito, a Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Não importa se o débito é relativo a período anterior à gestão dos sócios que deram causa a dissolução irregular da sociedade, desde que sejam eles os administradores ou gerentes/diretores no período do ato que ensejou a sua responsabilidade pessoal. 6. Todavia, ao presente instrumento não foi juntado nenhum documento dos autos que demonstre o motivo para o redirecionamento, ou mesmo que ateste a condição de administrador do suposto sócio da empresa executada. 1 7. Em cumprimento ao entendimento do STJ de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento não enseja a inadmissão liminar do recurso (REsp 1204290/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012), foi dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento para que fornecesse as cópias necessárias. Todavia, apesar de devidamente intimada a União Federal/Fazenda não cumpriu o despacho (fl. 32). 8. Assim, para que possa ser apreciada esta questão, seria necessário que a agravante instruísse o recurso com documentos que demonstrassem o motivo do redirecionamento ou que atestasse a condição de administrador do suposto sócio da empresa executada, sendo tais documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 9. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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