TRF2 0010368-51.2015.4.02.0000 00103685120154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE
INTIMADA A INSTRUIR O FEITO, TODAVIA QUEDOU-SE INERTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0001949- 76.2012.4.02.5002, que rejeitou o pedido de redirecionamento da
execução em face do administrador da empresa executada. A decisão agravada
entendeu que a inclusão do sócio gestor depende da comprovação de que este
integrava a sociedade tanto na época do fato gerador do tributo em cobrança
quanto na data do encerramento da pessoa jurídica. 2. A comprovação da condição
de gestor deve se operar por intermédio de documento oficial, como certidão
da Junta Comercial, em caso de sociedade comercial, ou certidão do Cartório
de Registro Civil de Pessoa Jurídica, em caso de empresa civil. O agravante
alega, em síntese, que o redirecionamento da execução é viável, ainda que o
sócio não integrasse a sociedade quando da época do fato gerador, desde que
exercesse poderes de administração na época da dissolução irregular. Como o
fato que atrai a responsabilidade do sócio gerente é a extinção irregular da
sociedade, é irrelevante se o administrador integrava o quadro societário à
época dos fatos geradores do tributo. O redirecionamento constituiu sanção
pela infração cometida. Afirma que foram juntados aos autos consulta extraída
do Cadastro Nacional de Empresas (CNE), comprovando quem era administrador da
sociedade. Os dados cadastrados no CNE têm por base o banco de dados da Junta
Comercial. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado
que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos
estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se
infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva
(art. 543-C do CPC). 4. No mesmo período do julgamento supra-transcrito, a
Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte
enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Não
importa se o débito é relativo a período anterior à gestão dos sócios que
deram causa a dissolução irregular da sociedade, desde que sejam eles os
administradores ou gerentes/diretores no período do ato que ensejou a sua
responsabilidade pessoal. 6. Todavia, ao presente instrumento não foi juntado
nenhum documento dos autos que demonstre o motivo para o redirecionamento,
ou mesmo que ateste a condição de administrador do suposto sócio da empresa
executada. 1 7. Em cumprimento ao entendimento do STJ de que a ausência de
peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento não enseja
a inadmissão liminar do recurso (REsp 1204290/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012),
foi dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento para
que fornecesse as cópias necessárias. Todavia, apesar de devidamente intimada
a União Federal/Fazenda não cumpriu o despacho (fl. 32). 8. Assim, para que
possa ser apreciada esta questão, seria necessário que a agravante instruísse
o recurso com documentos que demonstrassem o motivo do redirecionamento ou que
atestasse a condição de administrador do suposto sócio da empresa executada,
sendo tais documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 9. Agravo
improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE
INTIMADA A INSTRUIR O FEITO, TODAVIA QUEDOU-SE INERTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0001949- 76.2012.4.02.5002, que rejeitou o pedido de redirecionamento da
execução em face do administrador da empresa executada. A decisão agravada
entendeu que a inclusão do sócio gestor depende da comprovação de que este
integrava a sociedade tanto na época do fato gerador do tributo em cobrança
quanto na data do encerramento da pessoa jurídica. 2. A comprovação da condição
de gestor deve se operar por intermédio de documento oficial, como certidão
da Junta Comercial, em caso de sociedade comercial, ou certidão do Cartório
de Registro Civil de Pessoa Jurídica, em caso de empresa civil. O agravante
alega, em síntese, que o redirecionamento da execução é viável, ainda que o
sócio não integrasse a sociedade quando da época do fato gerador, desde que
exercesse poderes de administração na época da dissolução irregular. Como o
fato que atrai a responsabilidade do sócio gerente é a extinção irregular da
sociedade, é irrelevante se o administrador integrava o quadro societário à
época dos fatos geradores do tributo. O redirecionamento constituiu sanção
pela infração cometida. Afirma que foram juntados aos autos consulta extraída
do Cadastro Nacional de Empresas (CNE), comprovando quem era administrador da
sociedade. Os dados cadastrados no CNE têm por base o banco de dados da Junta
Comercial. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado
que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos
estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se
infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva
(art. 543-C do CPC). 4. No mesmo período do julgamento supra-transcrito, a
Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte
enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Não
importa se o débito é relativo a período anterior à gestão dos sócios que
deram causa a dissolução irregular da sociedade, desde que sejam eles os
administradores ou gerentes/diretores no período do ato que ensejou a sua
responsabilidade pessoal. 6. Todavia, ao presente instrumento não foi juntado
nenhum documento dos autos que demonstre o motivo para o redirecionamento,
ou mesmo que ateste a condição de administrador do suposto sócio da empresa
executada. 1 7. Em cumprimento ao entendimento do STJ de que a ausência de
peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento não enseja
a inadmissão liminar do recurso (REsp 1204290/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012),
foi dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento para
que fornecesse as cópias necessárias. Todavia, apesar de devidamente intimada
a União Federal/Fazenda não cumpriu o despacho (fl. 32). 8. Assim, para que
possa ser apreciada esta questão, seria necessário que a agravante instruísse
o recurso com documentos que demonstrassem o motivo do redirecionamento ou que
atestasse a condição de administrador do suposto sócio da empresa executada,
sendo tais documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 9. Agravo
improvido.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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