TRF2 0010374-24.2016.4.02.0000 00103742420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA DE 6 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31 DE MARÇO
DO ANO DA MATRÍCULA. RESOLUÇÕES N.° 01/2010 E 06/ 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. EFEITOS SUSPENSOS POR DECISÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e rejeitou o pedido
de inscrição no processo seletivo de admissão de alunos no Colégio Pedro
II. 2. As Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação (CNE) determinam que, para o ingresso no
primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos
completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; de outro
modo, as crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março deverão
ser matriculadas na pré- escola. 3. No âmbito deste Eg. Tribunal, os efeitos
das referidas Resoluções foram suspensos no julgamento de ação civil pública,
em que se decidiu que "o limite de idade contido nas Resoluções não se mostra
razoável, principalmente se considerarmos aqueles candidatos que completam 6
(seis) anos de idade dias após o limite estabelecido, não sendo plausível que
tal diferença temporal, dentro do ano civil de nascimento de uma criança,
possa balizar a maturidade e o desenvolvimento necessários para cursar o
primeiro ano do ensino fundamental. Assim, não se pode permitir que tais
atos normativos violem o princípio da razoabilidade, muito menos afrontem o
artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, o qual, dentre outros, prevê o
princípio da igualdade de condições para o acesso à escola" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, APELRE 201351011104045, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.11.2014). 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA DE 6 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31 DE MARÇO
DO ANO DA MATRÍCULA. RESOLUÇÕES N.° 01/2010 E 06/ 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. EFEITOS SUSPENSOS POR DECISÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e rejeitou o pedido
de inscrição no processo seletivo de admissão de alunos no Colégio Pedro
II. 2. As Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação (CNE) determinam que, para o ingresso no
primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos
completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; de outro
modo, as crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março deverão
ser matriculadas na pré- escola. 3. No âmbito deste Eg. Tribunal, os efeitos
das referidas Resoluções foram suspensos no julgamento de ação civil pública,
em que se decidiu que "o limite de idade contido nas Resoluções não se mostra
razoável, principalmente se considerarmos aqueles candidatos que completam 6
(seis) anos de idade dias após o limite estabelecido, não sendo plausível que
tal diferença temporal, dentro do ano civil de nascimento de uma criança,
possa balizar a maturidade e o desenvolvimento necessários para cursar o
primeiro ano do ensino fundamental. Assim, não se pode permitir que tais
atos normativos violem o princípio da razoabilidade, muito menos afrontem o
artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, o qual, dentre outros, prevê o
princípio da igualdade de condições para o acesso à escola" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, APELRE 201351011104045, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.11.2014). 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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