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Jurisprudência


TRF2 0010376-56.2012.4.02.5101 00103765620124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. Para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. 2. A Administração Pública pode a qualquer tempo revisar seus atos. Trata-se do poder de autotutela. Exige-se, apenas, que nos casos em que o ato administrativo a ser revisado tenha conferido direitos aos administrados, tal revisão seja precedida de regular procedimento administrativo. Tendo o INSS conferido oportunidade de defesa ao segurado, resta observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão do referido benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 4. Uma vez suspenso o benefício previdenciário, o segurado tem o direito de ingressar em juízo e comprovar a existência de tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria. 5. O reconhecimento do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição tem por consequência lógica a alteração da condição do autor da ação, condenado a devolver os valores supostamente recebidos de forma indevida, que passa a ser credor do INSS, devendo a autarquia pagar todas as parcelas atrasadas, desde a suspensão do benefício, respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não subsiste a necessidade de se analisar os argumentos apresentados por um dos apelantes com relação à possibilidade de flexibilização do pedido inicial em ações previdenciárias, devendo ser 1 reconhecida a perda de seu objeto. 7. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor provida. Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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