TRF2 0010376-56.2012.4.02.5101 00103765620124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado
que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e
carência de 180 contribuições mensais. Para os segurados filiados à previdência
social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista
no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que
atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos,
se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo
que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de
tempo constante no item anterior. 2. A Administração Pública pode a qualquer
tempo revisar seus atos. Trata-se do poder de autotutela. Exige-se, apenas,
que nos casos em que o ato administrativo a ser revisado tenha conferido
direitos aos administrados, tal revisão seja precedida de regular procedimento
administrativo. Tendo o INSS conferido oportunidade de defesa ao segurado,
resta observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão
do referido benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em
mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo,
em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada
apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 4. Uma vez suspenso
o benefício previdenciário, o segurado tem o direito de ingressar em juízo e
comprovar a existência de tempo de contribuição suficiente para a concessão de
aposentadoria. 5. O reconhecimento do direito à percepção de aposentadoria por
tempo de contribuição tem por consequência lógica a alteração da condição do
autor da ação, condenado a devolver os valores supostamente recebidos de forma
indevida, que passa a ser credor do INSS, devendo a autarquia pagar todas
as parcelas atrasadas, desde a suspensão do benefício, respeitado o prazo
prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. Reconhecido o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não subsiste a necessidade
de se analisar os argumentos apresentados por um dos apelantes com relação à
possibilidade de flexibilização do pedido inicial em ações previdenciárias,
devendo ser 1 reconhecida a perda de seu objeto. 7. Apelação do INSS não
conhecida. Apelação do autor provida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado
que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS,
cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e
carência de 180 contribuições mensais. Para os segurados filiados à previdência
social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista
no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que
atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade,
se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos,
se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo
que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de
tempo constante no item anterior. 2. A Administração Pública pode a qualquer
tempo revisar seus atos. Trata-se do poder de autotutela. Exige-se, apenas,
que nos casos em que o ato administrativo a ser revisado tenha conferido
direitos aos administrados, tal revisão seja precedida de regular procedimento
administrativo. Tendo o INSS conferido oportunidade de defesa ao segurado,
resta observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão
do referido benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em
mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo,
em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada
apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 4. Uma vez suspenso
o benefício previdenciário, o segurado tem o direito de ingressar em juízo e
comprovar a existência de tempo de contribuição suficiente para a concessão de
aposentadoria. 5. O reconhecimento do direito à percepção de aposentadoria por
tempo de contribuição tem por consequência lógica a alteração da condição do
autor da ação, condenado a devolver os valores supostamente recebidos de forma
indevida, que passa a ser credor do INSS, devendo a autarquia pagar todas
as parcelas atrasadas, desde a suspensão do benefício, respeitado o prazo
prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. Reconhecido o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, não subsiste a necessidade
de se analisar os argumentos apresentados por um dos apelantes com relação à
possibilidade de flexibilização do pedido inicial em ações previdenciárias,
devendo ser 1 reconhecida a perda de seu objeto. 7. Apelação do INSS não
conhecida. Apelação do autor provida. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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