TRF2 0010380-31.2016.4.02.0000 00103803120164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS IINFERIORES A 3 SALÁRIOS
MÍNIMOS. DEFERIMENTO. 1. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de
Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ,
extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei,
a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na
primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do
processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família,
prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente
(Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe
14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe
22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção
relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova
inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de
arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante
precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
14.10.2013). 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior
a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da
gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.004363-0, Rel. Des. Fed. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 4.7.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2013.51.01.021616-2, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 4.4.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4. O agravante, policial militar do Estado do Rio de
Janeiro, comprovou que nos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2016,
ano da propositura da ação, auferia renda líquida mensal inferior a três
salários mínimos, e o mesmo se verifica do valor líquido de seu décimo terceiro
salário em 2015, qual seja, R$ 2.038,00 (dois mil e trinta oito reais). Dessa
forma, muito embora as custas processuais na Justiça Federal totalizem 1%
do valor da causa, tratando-se de valor extremamente baixo, o exequente
comprovou que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento
e o de sua família. 5. Agravo de instrumento provido. 1 ACORDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 4 de abril de 2017 (data do julgamento). RICARDO
PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS IINFERIORES A 3 SALÁRIOS
MÍNIMOS. DEFERIMENTO. 1. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de
Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ,
extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei,
a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na
primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do
processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família,
prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente
(Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe
14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe
22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção
relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova
inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de
arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante
precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
14.10.2013). 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior
a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da
gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.004363-0, Rel. Des. Fed. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 4.7.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2013.51.01.021616-2, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 4.4.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4. O agravante, policial militar do Estado do Rio de
Janeiro, comprovou que nos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2016,
ano da propositura da ação, auferia renda líquida mensal inferior a três
salários mínimos, e o mesmo se verifica do valor líquido de seu décimo terceiro
salário em 2015, qual seja, R$ 2.038,00 (dois mil e trinta oito reais). Dessa
forma, muito embora as custas processuais na Justiça Federal totalizem 1%
do valor da causa, tratando-se de valor extremamente baixo, o exequente
comprovou que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento
e o de sua família. 5. Agravo de instrumento provido. 1 ACORDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 4 de abril de 2017 (data do julgamento). RICARDO
PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão