TRF2 0010382-38.2013.4.02.5001 00103823820134025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - EMPRESA DE CONCRETAGEM - LEI Nº 6.496/77 - ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA - EXIGÊNCIA. I- Constata-se da leitura do contrato
social da Apelante que seu objeto social consiste, exclusivamente, na prestação
de serviços de concretagem, tendo sido a mesma autuada pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/ES por motivo de fornecimento de
concreto usinado sem possuir a "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART) junto ao CREA/ES. II-A lei nº 6.496/77, que institui a "Anotação
de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia,
de arquitetura e agronomia, é clara ao prever, em seu art. 1º , que "t
odo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART). III-Observa-se da leitura do art. 1º, da Lei nº 6.496/77, que a
"Anotação de Responsabilidade Técnica" é pressuposto indispensável à execução
de obra e à prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia. IV-A Instrução Normativa nº 20, do CONFEA, a qual
dispõe sobre os serviços de concretagem, estabelece que tais serviços são
"empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação
da respectiva mistura na obra". V-Consistindo o serviço de concretagem
em empreendimento de engenharia e, frise-se, de outra forma não poderia
ser, uma vez que em jogo a qualidade e a segurança das construções, resta
imprescindível a exigência de ART das empresas que prestem esse tipo de
serviço, como é o caso dos autos. VI-Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - EMPRESA DE CONCRETAGEM - LEI Nº 6.496/77 - ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA - EXIGÊNCIA. I- Constata-se da leitura do contrato
social da Apelante que seu objeto social consiste, exclusivamente, na prestação
de serviços de concretagem, tendo sido a mesma autuada pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/ES por motivo de fornecimento de
concreto usinado sem possuir a "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART) junto ao CREA/ES. II-A lei nº 6.496/77, que institui a "Anotação
de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia,
de arquitetura e agronomia, é clara ao prever, em seu art. 1º , que "t
odo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART). III-Observa-se da leitura do art. 1º, da Lei nº 6.496/77, que a
"Anotação de Responsabilidade Técnica" é pressuposto indispensável à execução
de obra e à prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia. IV-A Instrução Normativa nº 20, do CONFEA, a qual
dispõe sobre os serviços de concretagem, estabelece que tais serviços são
"empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação
da respectiva mistura na obra". V-Consistindo o serviço de concretagem
em empreendimento de engenharia e, frise-se, de outra forma não poderia
ser, uma vez que em jogo a qualidade e a segurança das construções, resta
imprescindível a exigência de ART das empresas que prestem esse tipo de
serviço, como é o caso dos autos. VI-Recurso de apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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