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Jurisprudência


TRF2 0010386-75.2013.4.02.5001 00103867520134025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A pensão por morte é benefício derivado, de forma que os parâmetros do benefício são definidos com base no benefício auferido pelo instituidor, ou, na hipótese de o instituidor não ser beneficiário do RGPS, do benefício de aposentadoria por invalidez a que faria jus se aposentado estivesse, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91. 2- O salário-de-benefício do benefício originário é como elemento que compõe o benefício derivado, ou seja, o salário-de-benefício é definido indiretamente. Não é possível falar, portanto, que a necessidade de reajuste do benefício em razão de aumento do limite máximo do salário- de-contribuição signifique revisão do ato de concessão, mas sim de readequação, na mesma forma dos demais benefícios previdenciários. 3- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 4- Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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