TRF2 0010389-90.2016.4.02.0000 00103899020164020000
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. DISCUSSÃO
ACERCA DA RMI. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau
proferida em sede de execução, que entendeu restar superada a questão
relativa à obrigação de fazer, homologando a RMI informada pelo Instituto,
determinando ao exequente/agravante que se manifeste quanto aos cálculos
apresentados pelo INSS. - Constata-se dos autos que a questão decidida nos
autos originários não diz respeito à quantificação da RMI, bem como a ausência
de contribuições lançadas no CNIS nos meses posteriores a fevereiro de 2004,
mas sim, definiu o tempo de contribuição do autor, de forma a determinar a
concessão da aposentadoria pretendida. - O comando do julgado não definiu a
forma de cálculo do benefício, e caso este não esteja correto, somente poderá
ser solucionado através do devido processo legal, na via administrativa ou
judicial. - Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão impugnada,
no sentido de suspender a eficácia homologatória da RMI, de forma a permitir
sua revisão administrativa ou judicial pelo Autor/agravante..
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. DISCUSSÃO
ACERCA DA RMI. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau
proferida em sede de execução, que entendeu restar superada a questão
relativa à obrigação de fazer, homologando a RMI informada pelo Instituto,
determinando ao exequente/agravante que se manifeste quanto aos cálculos
apresentados pelo INSS. - Constata-se dos autos que a questão decidida nos
autos originários não diz respeito à quantificação da RMI, bem como a ausência
de contribuições lançadas no CNIS nos meses posteriores a fevereiro de 2004,
mas sim, definiu o tempo de contribuição do autor, de forma a determinar a
concessão da aposentadoria pretendida. - O comando do julgado não definiu a
forma de cálculo do benefício, e caso este não esteja correto, somente poderá
ser solucionado através do devido processo legal, na via administrativa ou
judicial. - Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão impugnada,
no sentido de suspender a eficácia homologatória da RMI, de forma a permitir
sua revisão administrativa ou judicial pelo Autor/agravante..
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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