- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010389-90.2016.4.02.0000 00103899020164020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA RMI. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau proferida em sede de execução, que entendeu restar superada a questão relativa à obrigação de fazer, homologando a RMI informada pelo Instituto, determinando ao exequente/agravante que se manifeste quanto aos cálculos apresentados pelo INSS. - Constata-se dos autos que a questão decidida nos autos originários não diz respeito à quantificação da RMI, bem como a ausência de contribuições lançadas no CNIS nos meses posteriores a fevereiro de 2004, mas sim, definiu o tempo de contribuição do autor, de forma a determinar a concessão da aposentadoria pretendida. - O comando do julgado não definiu a forma de cálculo do benefício, e caso este não esteja correto, somente poderá ser solucionado através do devido processo legal, na via administrativa ou judicial. - Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão impugnada, no sentido de suspender a eficácia homologatória da RMI, de forma a permitir sua revisão administrativa ou judicial pelo Autor/agravante..

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão